Processo 0817823-46.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817823-46.2026.8.20.5001 AUTOR: MARIA DULCE DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DULCE DA SILVA, representada por sua filha EUGÊNIA FLÁVIA LOPES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual foi deferida a tutela de urgência para determinar que o réu forneça e custeie em favor da autora o tratamento médico domiciliar de saúde por meio de Home Care. Após informação do Estado requerido de que não há vagas para admitir a autora em empresa conveniada, a autora foi autorizada pelo juízo a contratar a empresa Home Health, com base no orçamento apresentado em ID 191122935, para prestação do tratamento domiciliar deferido nos autos, nas condições fixadas na decisão de tutela de urgência. Em seguida, a autora informou que a empresa Soluções Home Health Ltda iniciou a prestação de serviços de home care a partir do dia 26 de junho de 2026, conforme petição de ID 191322267, juntando documentos. Por meio da petição de ID 191631935, a requerente pediu bloqueio judicial do montante de R$ 99.281,70 (noventa e nove mil duzentos e oitenta e um reais e setenta centavos) na conta única do Estado do RN, em favor da empresa SOLUÇÕES HOME HEALTH LTDA, para custeio do home care referente ao período de três meses de tratamento. É o relatório. Decido. Tendo em vista o pedido da requerente de bloqueio e liberação de valores, verifico que, segundo informação da autora (ID 191322267) e documentação apresentada (ID 191322268 e ID 191322269), a prestação dos serviços de home care pela empresa SOLUÇÕES HOME HEALTH LTDA iniciou-se a partir de 26 de junho de 2026, portanto, por tempo inferior a um mês, não havendo qualquer prestação de contas feita pela autora e pela empresa, nem qualquer prova de inadimplemento por parte do Estado do Rio Grande do Norte. Isto posto, indefiro o pedido de bloqueio solicitado pela parte autora. Ato contínuo, determino que, após o decurso do prazo previsto na decisão de ID 191196163, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 20 de julho de 2026. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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