Processo 0817825-18.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817825-18.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA DE LOURDES Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Agravo de Instrumento n° 0817825-18.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogado: André Menescal Guedes e outro. Agravado: Maria de Lourdes Ferreira. Advogado: Lúcio Franklin Gurgel Martiniano. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO. HOME CARE COMO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA. SÚMULA 29 DO TJRN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ARTS. 139, IV, 297 E 497 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO PREVALECE SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos o voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0802891-87.2025.8.20.5001, que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio de tratamento domiciliar (home care) da parte agravada. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que promoveu o regular cumprimento da obrigação de fazer mediante disponibilização do atendimento domiciliar por empresa credenciada à operadora; que os responsáveis pela agravada recusaram injustificadamente a implantação do serviço ofertado; que os valores bloqueados referem-se a despesas pretéritas, ausente situação contemporânea de urgência; que inexiste previsão contratual para cobertura de home care; que o bloqueio judicial afronta o princípio da menor onerosidade da execução; bem como requer a necessidade de prestação de contas detalhada acerca da utilização dos valores liberados e imposição de caução para levantamento das quantias constritas. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Sobreveio decisão monocrática indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 34193801), ao fundamento de inexistirem elementos robustos aptos a demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela operadora de plano de saúde, mantendo-se, assim, a decisão agravada. Irresignada, a agravante interpôs Agravo Interno (id. 34840428), reiterando, em síntese, os argumentos expendidos no recurso principal, especialmente quanto à alegada…
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