Processo 0817828-85.2026.8.15.2001
TJPB • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817828-85.2026.8.15.2001 EMBARGANTE: ANGELA ROCHA DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE CARLOS LACET VIEGAS DE ARAUJO, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por ANGELA ROCHA DOS SANTOS em face de JOSÉ CARLOS LACET VIEGAS DE ARAÚJO e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL (ASCB), distribuídos por dependência à Execução de Título Judicial nº 0000846-40.2000.8.15.2001. A embargante afirma, em sua petição inicial e emenda substitutiva (IDs 155570516 e 157424353), ser a legítima titular e possuidora da unidade autônoma constituída pela Casa L 54, atual nº 254 da Rua das Magnólias, localizada no complexo habitacional que integra a área de maior porção da Matrícula nº 18.785 do 7º Ofício de Justiça de Petrópolis/RJ. Sustenta que adquiriu o imóvel em 18 de dezembro de 1987, mediante o pagamento de Cz$ 1.700.000,00 ao antigo possuidor (ID 155570542) e o pagamento de taxa de transferência à própria executada ASCB (ID 155570542, pág. 19). Argumenta que a executada ASCB atuou como incorporadora de fato, alienando unidades através de "Títulos de Sócio Proprietário" (ID 155570540), e que o imóvel possui inscrição de IPTU individualizada sob o nº 062275-3 (ID 155570538), além de certidão de Habite-se (ID 155570537), o que evidenciaria a autonomia fática da moradia frente à gleba penhorada. Invoca a aplicação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça e aponta o perigo de dano diante da iminente avaliação e expropriação do bem nos autos principais. Requereu, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas sobre a unidade referida e suas áreas comuns adjacentes, a manutenção na posse e a dispensa de caução. Subsidiariamente, pleiteou que eventual avaliação individualize as benfeitorias para fins de reserva de quota-parte nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência em sede de Embargos de Terceiro submete-se à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme os artigos 300 e 678, caput, do Código de Processo Civil. No entanto, o exame do pedido liminar não pode ignorar o contexto processual da execução originária e as regras jurídicas que fundamentaram a constrição judicial do imóvel de Matrícula nº 18.785. Conforme se verifica nos autos da execução principal (Processo nº 0000846-40.2000.8.15.2001), a penhora sobre o imóvel denominado "Hotel Sítio Taquara" foi mantida com base na fé pública do Registro Geral de Imóveis (ID 155570547). A Certidão de Matrícula nº 18.785 (ID 155571703) é clara ao apontar a Associação dos Servidores Civis do Brasil (ASCB) como única proprietária da totalidade da área. No ordenamento jurídico brasileiro, o sistema registral é orientado pelo princípio da unitariedade e da publicidade. Dessa forma, a individualização de unidades imobiliárias e a constituição de direitos reais dependem, obrigatoriamente, da averbação de desmembramento ou da instituição formal de condomínio edilício no cartório competente. Como não existe o registro do desmembramento, o imóvel permanece sendo juridicamente um todo indivisível. A constrição judicial, portanto, deve recair sobre o bem exatamente da forma como está descrito na matrícula imobiliária. Alegações de posse…
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