Processo 0817830-19.2025.8.10.0000
TJMA • Reclamação
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ________________________________________________________________________________________________________________________ RECLAMAÇÃO Nº 0817830-19.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801869-36.2024.8.10.0012 RECLAMANTE: DEYMEFAN MARIA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA (OAB/MA Nº 9.346) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA TERCEIRA INTERESSADA: ANNA KATARINE FERREIRA AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AOS EFEITOS DA REVELIA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO VINCULANTE OU AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta contra acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente do Termo Judiciário de São Luís/MA, que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência em ação de cobrança ajuizada pela reclamante contra terceira interessada, fundada em ajuste verbal relacionado à constituição de sociedade empresária, posterior retirada da autora e suposta obrigação de pagamento de valores relativos à aquisição de cotas sociais e honorários advocatícios. A reclamante sustenta que, apesar da revelia da requerida na origem, a sentença e o acórdão teriam examinado matéria não deduzida pela parte ré, violando os arts. 141 e 492 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre os limites da lide. Requer a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado e, ao final, sua anulação, com determinação de novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível reclamação contra acórdão de Turma Recursal fundado em alegada má aplicação dos arts. 141 e 492 do CPC, dos efeitos da revelia e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o princípio da congruência; (ii) estabelecer se a pretensão de anular o acórdão reclamado, para reexaminar a valoração das provas, os limites da lide e a suficiência probatória do crédito alegado, caracteriza uso da reclamação como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação possui natureza excepcional e somente se admite nas hipóteses taxativas de preservação da competência do tribunal, garantia da autoridade de suas decisões, observância de súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, acórdão proferido em IRDR ou acórdão proferido em IAC. 4. A reclamação não funciona como instância recursal ordinária ou extraordinária, nem se presta à correção ampla de ilegalidades, ao reexame da justiça da decisão reclamada, ao controle de eventual erro de julgamento ou à substituição dos recursos cabíveis. 5. A reclamante não demonstra usurpação de competência do Tribunal de Justiça, descumprimento de decisão concreta desta Corte, violação a acórdão proferido em IRDR ou IAC, nem afronta a súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou precedente de repercussão geral com aderência estrita à controvérsia. 6. A alegação de má aplicação dos arts. 141 e 492 do CPC, dos efeitos da revelia e de precedentes do STJ sobre o princípio da congruência não configura, por si só, hipótese autônoma de cabimento da reclamação. 7.…
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