Processo 0817832-44.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817832-44.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817832-44.2024.4.05.8100 APELANTE: KELLY CRISTINY LIMA SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Fundação Cesgranrio, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e de recurso extraordinário interposto por Kelly Cristiny Lima Silveira, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, ambos em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL DE EXAMES EM CONCURSOS PÚBLICOS. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. TEMA 485/STF. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DAS RESPOSTAS E EXAME DE LEGALIDADE DA FORMULAÇÃO DOS ENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS QUESTÕES Nº 01 DE CONHECIMENTOS GERAIS E Nº 12, 16, 36, 38 e 40 do caderno de Conhecimentos Específicos (turno tarde), gabarito 1, BLOCO 4. ANULAÇÃO DA QUESTÃO 39 DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, BLOCO 4. MULTIPLICIDADE DE RESPOSTAS. OFENSA À PREVISÃO DO EDITAL DE ÚNICA RESPOSTA CORRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões específicas de prova objetiva do concurso questões do bloco 4 (quatro) do Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo edital nº 04/2024. A sentença entendeu não haver ilegalidade na correção das questões impugnadas, reconhecendo a discricionariedade técnica da banca examinadora. 2. A apelante alega, em síntese, que há ilegalidade nas questões nº 01 do caderno de Conhecimentos Gerais (turno da manhã) e nas questões nº 12, 16, 36, 38, 39 e 40 do caderno de Conhecimentos Específicos (turno tarde), da prova para os cargos do Bloco 4, do Concurso Nacional Unificado (CNU), Gabarito tipo 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma controvérsia nos autos: a questão dos autos refere-se aos limites da revisão judicial das questões de concurso público, em particular, se o Poder Judiciário pode determinar a anulação de questões de concurso público, sob a alegação de erro grave, ilegalidade e desacordo com o edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, cumpre destacar que, em matéria de concurso, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame. É o que dispõe a precisa orientação do Supremo Tribunal Federal na tese definida, no julgamento do RE 632.853/CE, Tema 485, julgado sob o regime de repercussão geral, para Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, excepcionalmente, cabe-lhe apenas a apreciação da compatibilidade do conteúdo das questões da prova com o previsto no programa previsto no edital. 5. O Juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos. Com base no teor da tese do Tema 485 do STF, afastou o controle judicial das questões do certame. 6. Importa, neste recurso, examinar se a tese do STF acima transcrita se aplica ao…

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