Processo 0817832-52.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0817832-52.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0817832-52.2026.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : RENAN LEITE DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO – MA12332 IMPETRADO(S) : JUÍZO DO PLANTÃO CRIMINAL DE SÃO LUÍS – MA PACIENTE(S) : RENAN LEITE DO NASCIMENTO (PRESO) R. PLANTONISTA : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN LEITE DO NASCIMENTO, contra ato atribuído ao Juízo do Plantão Criminal de São Luís/MA, que manteve sua prisão temporária, nos autos do Comunicado de Mandado de Prisão nº 0844321-26.2026.8.10.0001. A defesa sustenta que a custódia é ilegal em razão de nulidade ocorrida durante a investigação policial, ao argumento de que o paciente foi ouvido sem a efetiva assistência de seu advogado, embora este estivesse presente na delegacia. Alega que a autoridade policial recusou a reoitiva do investigado na presença do defensor, deixou de registrar sua presença no termo de depoimento e impediu a complementação das declarações com assistência técnica. Afirma que os fatos foram comunicados à OAB/MA, que formalizou a ocorrência por meio de ofício encaminhado pela Comissão de Prerrogativas. Sustenta que, apesar de a questão ter sido suscitada na audiência de custódia, o magistrado homologou a prisão e indeferiu o pedido de relaxamento, desconsiderando a documentação apresentada. Defende que houve violação ao art. 7º, XXI, da Lei nº 8.906/94, o que acarreta nulidade absoluta do depoimento e dos elementos dele decorrentes, tornando ilegal a manutenção da prisão. Com base nesses argumentos, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade do interrogatório policial e assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Juntados documentos complementares. É o relatório. Decido. Considerando que a impetração se volta contra ato praticado por autoridade judiciária submetida à jurisdição desta Corte e proferido durante o curso do presente plantão judiciário de 2º grau, mostra-se admissível, em caráter excepcional, a apreciação da medida. Contudo, em sede de cognição sumária, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar o deferimento da liminar. A tese defensiva está fundada na alegada nulidade do interrogatório policial, em razão da recusa da autoridade policial em proceder à nova oitiva do investigado após a chegada de seu advogado. Ao apreciar a questão em audiência de custódia, contudo, o magistrado plantonista consignou que “não há provas da alegação de abuso de autoridade e cerceamento de defesa, restando apenas a alegação do autuado em audiência de custódia”, razão pela qual manteve a custódia. Ao menos neste momento processual, os elementos apresentados não permitem concluir, de fato, pela efetiva ocorrência de abuso de autoridade ou cerceamento de defesa aptos a ensejar o relaxamento da prisão. Cumpre destacar que o paciente se encontra custodiado em razão de mandado de prisão temporária decretado pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, em investigação que apura, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Nesse contexto, a ilegalidade suscitada não se refere aos fundamentos do decreto prisional nem à regularidade de seu cumprimento, mas a ato investigativo realizado…

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