Processo 0817833-16.2021.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817833-16.2021.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0817833-16.2021.4.05.8300 AUTOR: LUZINETE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS SALAZAR - PE29005 REU: MUNICIPIO DO RECIFE, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUZINETE GOMES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DO RECIFE. A parte autora busca o fornecimento do medicamento OFEV (NINTEDANIBE) 150 mg, para tratamento de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID J84.1), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na petição inicial (ID 85033173), a autora, qualificada como viúva e do lar, relata ter 77 anos de idade e ser portadora da referida patologia, que descreve como uma doença rara, progressiva e de alta mortalidade. Fundamenta sua pretensão em relatório médico (Doc. 04, ID 85033173, p. 5) que prescreve o uso contínuo do fármaco, na posologia de um comprimido de 150 mg, duas vezes ao dia. Alega que o tratamento é essencial para a manutenção de sua vida e que não possui condições financeiras para arcar com o seu custo, estimado em mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais (Doc. 06, ID 85033173, p. 4). Afirma ter buscado o fornecimento junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas obteve resposta negativa (Doc. 08, ID 85033173, p. 5). Com base nesses fatos, defende a responsabilidade solidária dos entes federativos para a garantia do direito à saúde, previsto constitucionalmente. Sustenta, ainda, o cabimento de indenização por danos morais em razão do sofrimento e da angústia causados pela negativa de fornecimento do medicamento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus forneçam imediatamente o medicamento, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela procedência dos pedidos, com a condenação definitiva ao fornecimento do fármaco e ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 280.857,20. Após a distribuição inicial, foi proferida decisão (ID 85033178) que deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência, determinando ao Estado de Pernambuco a disponibilização do medicamento, com posterior ressarcimento pela União, conforme as regras do SUS. Na mesma ocasião, foi determinada a realização de perícia médica e a citação dos réus. A UNIÃO FEDERAL, em sua contestação (ID 85033265), argumentou, em síntese, que o medicamento NINTEDANIBE não foi incorporado ao SUS, conforme decisão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), expressa no Relatório de Recomendação nº 419/2018 e na Portaria SCTIE/MS nº 86/2018. Sustentou que tal decisão se baseia na Medicina Baseada em Evidências, que não apontou benefícios clinicamente relevantes que justificassem a incorporação, considerando o custo-efetividade e o alto impacto orçamentário. Defendeu que o SUS oferece alternativas terapêuticas, como cuidados paliativos e transplante de pulmão. Invocou os Enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para afastar a pretensão autoral. Por fim, impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência total da ação. Apresentou quesitos para a perícia. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação (ID 109627086), informando que o medicamento NINTEDANIBE integra a política pública…

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