Processo 0817834-22.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817834-22.2026.8.10.0000 ORIGEM: 2ª VARA DE BARREIRINHAS. AGRAVANTE: R. C. DOS S. ADVOGADO: MILTON DIAS ROCHA FILHO (OAB/MA 5222). AGRAVADA: K. S. N. PLANTONISTA: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO De início, antes mesmo do exame acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, constata-se que a presente demanda fora interposta durante o plantão judiciário de 2º grau, cabendo apurar se é admissível (ou não) que seja cognoscível em expediente extraordinário. Pois bem. O presente recurso descabe ser apreciado durante o plantão judiciário, ainda que seja relevante a matéria apresentada pela agravante, isto porque, efetivamente, não expressa urgência suficiente para justificar o exame fora do expediente regular do Poder Judiciário e, com isso, ingressar em excepcionalíssima hipótese de desconsideração da regra máxima da distribuição nesta Corte de Justiça, qual seja, a escolha do julgador pelo sistema de sorteio, impessoal e proporcional. Por esta razão, adoto o posicionamento no sentido de que as causas submetidas ao plantão devam ser aquelas excepcionais, como último instrumento a viabilizar à parte a análise de sua pretensão, obviamente tendo-se como norte orientador a indispensabilidade de que eventual decisão somente seja possível de concessão durante o interstício do expediente extraordinário, tanto que o Regimento Interno deste TJMA é deveras claro em estabelecer rol expresso – e a meu ver, taxativo (numerus clausus) – de hipóteses de admissibilidade, dentre as quais, ao que se constata, não há previsão do agravo de instrumento. Veja-se: Art. 22. O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III - dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores-gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV - dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República; V - dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI - dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente; VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. E por qual razão compreendo ser essa a ratio regimental? Objetivamente, para se evitar que eventual interessado – nem se diga ser o agravante –, imbuído de repreensível má-fé, se utilize do plantão judiciário,…
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