Processo 0817838-17.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817838-17.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo G. T. S. D. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento n° 0817838-17.2025.8.20.0000. Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camâra. Agravado: G. T. S. D. S. Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA (ART. 302 DO CPC). GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA FASE EXECUTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §3º, CPC). MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA GRATUIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS (ART. 98, §3º, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0822557-79.2022.8.20.5001. Depreende-se dos autos que a demanda originária foi ajuizada por menor impúbere, representado por seu genitor, em face da operadora de plano de saúde, objetivando compelir a requerida ao custeio de tratamento multidisciplinar indicado para o quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive em ambiente domiciliar e escolar, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela provisória, foi deferida medida liminar determinando o custeio do tratamento pleiteado, a qual foi regularmente cumprida pela operadora. Contudo, ao final da instrução processual, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais, ao fundamento de que as terapias postuladas extrapolariam os limites contratuais do plano de saúde, sendo, por conseguinte, revogada a tutela anteriormente concedida, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado em 29/04/2024, a operadora de plano de saúde promoveu o cumprimento de sentença, pleiteando não apenas a satisfação das verbas sucumbenciais, mas também o ressarcimento dos valores despendidos com o custeio do tratamento realizado em razão da tutela provisória posteriormente revogada, com fundamento no art. 302 do CPC, apresentando memória de cálculo que indicava o montante atualizado de aproximadamente R$ 25.327,39. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, a inexistência do dever de ressarcimento diante da boa-fé na fruição da tutela jurisdicional, bem como requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência de recursos…
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