Processo 0817838-49.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817838-49.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: LETICIA SENAS PORTELA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Maria das Graças Oliveira Ribeiro de Medeiros ajuizou a presente ação de cobrança e de indenização por danos morais em desfavor da Município do Natal, alegando ter sido contratada pelo demandado no período de 24/08/2018 até 30/11/2022, pretendendo obter o reconhecimento da nulidade contratual e, por via de consequência, que o Município do Natal seja condenado à regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada à autora, sob pena de responder pela integralização destes, no valor de R$ 6.173,91 (seis mil, cento e setenta e três reais e noventa e um centavos), assim como ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas no período de agosto de 2021 a agosto de 2022 e do adicional noturno não pago durante os anos de trabalho, nos valores descritos na petição inicial. Citado, o ente demandado ofertou contestação defendendo que houve a homologação do acordo firmado em ação civil pública nº 0812109-23.2017.8.20.5001, dando validade aos contratos temporários até abril de 2022, afora as demais teses de defesa, requerendo, em suma, a improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos e, subsidiariamente, que seja verificada a prescrição quinquenal. Houve réplica à contestação. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. De início, o Processo de nº 0812109-23.2017.8.20.5001 não teve o condão de impedir a desnaturação do contrato celebrado entre a parte autora e a parte ré. Lado outro, no que diz respeito à prescrição, a sua análise está atrelada ao mérito propriamente dito, momento no qual será determinado a partir de quando eventuais valores do FGTS serão devidos. Adentrando no mérito propriamente dito, sabe-se que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em certames, corolário do princípio do concurso público. Excepcionalmente, admite-se que os entes federados contratem por tempo determinado para atender necessidade temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos de chefia, direção e assessoramento esses denominados cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos. Condiciona-se, pois, a contratação temporária, ao preenchimento de algumas condições: I) os casos excepcionais estejam previstos em lei; II) o prazo de contratação seja predeterminado; III) a necessidade seja temporária; IV) o interesse público seja excepcional. A prorrogação para além do tempo limite previsto pela, retira a legalidade da contratação já que o contrato adquire status de avença por tempo indeterminado, tornando-o nulo por ofensa aos princípios e normas insculpidos na Constituição Federal no tocante à investidura em cargo ou emprego público. No âmbito do Município do Natal, a Lei Municipal nº 6.396, de 9 de julho de 2013 autoriza essa modalidade de contratação temporária pela administração pública por tempo determinado contratação, para atender a necessidade temporária…
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