Processo 0817838-59.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817838-59.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS PROCURADOR: DENIS AMAURI MACÊDO DE SOUSA AGRAVADO: FRANCIVALDO DOS SANTOS SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urbano Santos que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000563-95.2012.8.10.0138, promovida por FRANCIVALDO DOS SANTOS SOUSA, rejeitou a arguição de nulidade e a questão de ordem apresentada pelo agravante, mantendo hígidos todos os atos processuais praticados, inclusive a expedição de ofício requisitório (RPV), com a realização de penhora sobre o valor requisitado via SISBAJUD, bem como indeferiu o pedido de suspensão da execução (ID 56100193). Em suas razões recursais (ID 56100191), o agravante defende que a sua intimação sobre a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade foi nula, pois ocorreu exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe), sem observância da prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Afirma, ainda, a impenhorabilidade absoluta dos ativos financeiros públicos e a inadequação da penhora online realizada. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar de imediato os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, com a declaração de nulidade do ato de intimação e de todos atos processuais executivos subsequentes ao ato impugnado. É o que cumpria relatar. Decido. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil1. Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegada pelo Município agravante quanto à nulidade de sua intimação não se encontra demonstrada. Nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil2, a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, sendo tal dispositivo complementado pelo art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/20063 cujo teor determina que as intimações feitas pelo portal do processo eletrônico possuem a eficácia de intimação pessoal para todos os efeitos processuais. No caso examinado, constata-se que o Município de Urbano Santos possui cadastro regular no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE) deste Tribunal, por onde as comunicações oficiais são devidamente enviadas ao painel dos procuradores habilitados. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a intimação eletrônica via sistema PJe atende plenamente ao requisito de pessoalidade da intimação da Fazenda Pública: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO VIA PJE. VALIDADE. CADASTRO ATIVO DO PROCURADOR MUNICIPAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV CONFORME O VALOR EXECUTADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelas exequentes e determinou a…
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