Processo 0817839-02.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817839-02.2025.8.20.0000 Polo ativo J. S. D. S. e outros Advogado(s): Polo passivo W. C. D. P. M. Advogado(s): EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de guarda e alimentos, postergou a análise do pedido de guarda unilateral, mantendo a guarda fática com a genitora, e fixou alimentos provisórios em 15% do salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de concessão de guarda unilateral em sede liminar; (ii) a adequação do valor fixado a título de alimentos provisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A postergação da análise da guarda unilateral encontra respaldo nos princípios do contraditório e do melhor interesse da criança, especialmente diante da ausência de prova robusta de risco ou prejuízo ao menor. 4. A guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico, sendo a guarda unilateral medida excepcional, dependente de comprovação concreta de sua necessidade, o que não se verifica em sede de cognição sumária. 5. Alegações de negligência paterna desacompanhadas de elementos probatórios suficientes não autorizam a modificação da guarda em caráter liminar. 6. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo inviável a majoração sem prova da real capacidade financeira do alimentante. 7. A ausência de comprovação idônea acerca da renda do genitor impede a alteração do quantum fixado, devendo eventual revisão ocorrer após instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, em consonância parcial com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 294; CC, arts. 1.583, §2º, e 1.694, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803655-41.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2025; TJRN, AI nº 0800243-05.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/04/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. S. D. S. contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de guarda e alimentos nº 0862757-26.2025.8.20.5001 proposta em face de WENDERSON CARLOS DE PAIVA MARANHÃO, assim decidiu (Id. 160057293 da origem): “Com relação ao pedido liminar de guarda unilateral em favor da autora, verifico a mesma vem exercendo a guarda fática desde o fim do relacionamento, sem dificuldades, devendo ser mantido, neste momento processual o status quo, sendo importante a oitiva da parte contrária. Entendo que a presente ação, deve seguir o seu trâmite regular de cognição e instrução, não sendo aconselhável esta magistrada sem a oitiva da outra parte, conceder o pleito de guarda unilateral em caráter liminar, especialmente, por tratar-se de tutela de urgência, o que requer cautela. Nesse diapasão…
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