Processo 0817839-36.2024.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817839-36.2024.8.20.0000 Polo ativo SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA Polo passivo SELETA CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO POLO PASSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora, ante a ausência de comprovação de dissolução irregular e de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é possível a substituição da pessoa jurídica executada por seus sócios, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da alegação de dissolução irregular da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, requisitos não evidenciados na hipótese. 4. O redirecionamento da execução para os sócios demanda, como regra, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 50 do Código Civil. 5. A exceção admitida pela jurisprudência — dispensa do incidente — exige prova robusta e inequívoca do encerramento irregular da empresa, o que não restou demonstrado no caso concreto. 6. A mera ausência da empresa no endereço cadastrado ou a frustração de diligências executivas não são suficientes, por si sós, para caracterizar dissolução irregular apta a justificar o redirecionamento automático da execução. 7. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a simples inadimplência ou encerramento irregular presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) o redirecionamento da execução para os sócios da pessoa jurídica exige, como regra, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) a dispensa do incidente somente é admitida quando houver prova inequívoca de dissolução irregular, o que não se presume; (iii) a ausência de elementos probatórios robustos impede, em sede de cognição sumária, a substituição do polo passivo da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 995 e 1.019; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 550.419/RS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de…
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