Processo 0817847-16.2024.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0817847-16.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, EMPRESTA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSÉ CARLOS TAVARES DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e EMPRESTA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA. Narra o autor que é aposentado e que recebia sua aposentadoria no Banco Itaú. Realizou um empréstimo com a 2ª ré via aplicativo Whatsapp e ao final da contratação foi surpreendido com as parcelas fixadas em valor superior ao combinado (ID 133152024). Além disso, seu benefício foi transferido para a 1ª parte ré sem sua autorização. Ao solicitar esclarecimentos, o Banco Mercantil prometeu ajustar o valor das parcelas diante de algumas condições, contudo, o banco incluiu um novo empréstimo e que nunca recebeu o referido valor, resultando em um novo contrato com débito em sua conta. Informa que tentou resolver de forma administrativa por diversas vezes, mas não obteve êxito. Requer: a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a antecipação de tutela em caráter liminar, com a obrigação de fazer do réu para proceder imediatamente a suspensão dos descontos na conta corrente do autor, no importe de R$ 936,81 (novecentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), ou seja, R$ 734,03 + R$ 202,78 (valores não reconhecidos pelo autor) e seja intimada a ré a se abster de solicitar a portabilidade da conta de benefício do autor, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo, a confirmação da tutela, danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência (ID 133427649). Citada, a 1ª ré apresentou Contestação (ID 144508395). Alegando em síntese: a legalidade da contratação via aplicativo com parcelas no valor de R$ 420,00, que o valor foi creditado na conta do autor e que a portabilidade da aposentadoria ocorreu no ato da contratação do empréstimo (IDs 144510165 e 144510169). Requerendo a improcedência da ação, Em eventual condenação, seja autorizada a compensação no valor de R$ 1.654,14, disponibilizado para a parte autora. Réplica (ID 145332762). Citada, a 2ª ré apresentou Contestação (ID 149339992). Alegando em síntese ilegitimidade passiva vez que, na condição de correspondente bancária a 2ª Ré, que não foi responsável pela cobrança. Requerendo a improcedência dos pedidos (IDs 149339997 a 1493399990 Réplica (ID 149581193). Juntada de acórdão que manteve o indeferimento da tutela (ID 160754826). Instadas em provas (ID 161008940) as partes rés não requereram a produção de outras provas (IDs 162228989 e 163263480) e a parte autora não se manifestou. Parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 170609941). Em atenção ao despacho (ID 175726543) a parte autora justificou o pedido de produção de prova pericial (ID 181927594). Decisão deferiu a inversão do ônus da prova (ID 207095248). Parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial (ID 209279970) e a 2ª ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 209445219). Decisão saneadora rejeitou as preliminares, concedeu a possibilidade de apresentação de eventual prova documental e indeferiu o pedido de prova pericial (ID…
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