Processo 0817848-13.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817848-13.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817848-13.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial (ID 110308678), ajuizou a presente Ação de Indenização por Dano Moral em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado. O autor narra que, em 05 de agosto de 2003, foi decretada sua prisão preventiva nos autos do processo criminal nº 0000079-07.2003.8.15.0381, que tramitou na 1ª Vara Mista de Itabaiana/PB. Alega que a ordem de prisão foi motivada por sua ausência em uma audiência, para a qual sustenta não ter sido devidamente intimado devido a um erro do aparelho estatal, que expediu mandado de citação para endereço incompleto e diverso do seu (ID 110308678, pág. 3). Afirma que, em razão desse mandado de prisão, foi preso em 15 de maio de 2024, na cidade do Rio de Janeiro, em seu local de trabalho, quase 21 anos após a decretação da medida. Permaneceu encarcerado por 22 dias, até que o juízo criminal, em 03 de junho de 2024, reconsiderou a decisão anterior e rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determinando a expedição de alvará de soltura (ID 110308696). Sustenta que a situação configura erro judiciário e negligência do Estado, que lhe causou profundos danos morais, abalo psicológico, vergonha e humilhação. Com base nesses fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 110308680 a 110310099). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 110362901). Regularmente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 115591246). Em sua defesa, argumentou, em síntese, a inexistência do dever de indenizar. Alegou que seus agentes agiram no estrito cumprimento de um dever legal, dentro dos limites da persecução criminal. Defendeu que a responsabilidade civil do Estado por atos judiciais é excepcional e não se aplica à prisão preventiva regularmente decretada, mesmo que seguida de absolvição, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal. Sustentou que a prisão foi corretamente fundamentada na época, pois o autor se encontrava foragido. Requereu a total improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação de um valor indenizatório razoável, para evitar o enriquecimento sem causa. O autor apresentou réplica (ID 121248656), na qual refutou os argumentos da defesa, reforçando a tese de erro judiciário decorrente de falha na citação e da ausência de elementos mínimos para a persecução penal, o que foi reconhecido pela decisão que rejeitou a denúncia. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 126485942), a parte autora reiterou o pedido de julgamento procedente, e a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pela improcedência da demanda (ID 126758968). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente provados…

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