Processo 0817849-55.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCESSO: 0817849-55.2025.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] Nome: CLAUDIA LUCIA VASCONCELOS DA SILVA Endereço: Tv. Prof. Carvalho, 988, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1703, 0, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-901 Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Cláudia Lucia Vasconcelos da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Estado do Pará S.A. – Banpará e Banco Industrial do Brasil S.A. A autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que, embora exerça o cargo de analista jurídica do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e possua remuneração formal elevada, encontra-se em situação de superendividamento, com expressivo comprometimento de sua renda mensal por empréstimos consignados e despesas essenciais. Afirma que, após os descontos obrigatórios incidentes sobre sua remuneração, passou a contrair diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés, além de operações vinculadas ao Banpará Card, cujas parcelas são debitadas diretamente em sua conta corrente. Sustenta que os descontos referentes aos empréstimos consignados totalizam R$ 7.536,91 e, somados aos débitos em conta, alcançam R$ 8.038,89, comprometendo aproximadamente 49% de sua renda líquida. Aduz que o Banpará autorizou novas operações mesmo após o esgotamento da margem consignável, direcionando parte dos descontos para a conta corrente como forma de contornar a limitação legal, contribuindo para o agravamento de sua situação financeira. Alega que o elevado comprometimento da renda inviabiliza o custeio de despesas essenciais, como moradia, alimentação, água, energia elétrica e transporte. Sustenta que contraiu as dívidas de boa-fé, com expectativa de adimplemento, mas fatos supervenientes comprometeram sua capacidade financeira, razão pela qual busca a reorganização de seu passivo sem prejuízo do mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, requereu a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a suspensão imediata da cobrança dos valores que ultrapassem esse limite até a conclusão do procedimento de repactuação das dívidas. Invoca princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da função social do crédito, sustentando que os bancos descumpriram o dever de concessão responsável de crédito ao permitir operações que ultrapassaram a margem consignável. Ao final, requer a procedência da ação para determinar a repactuação judicial das dívidas, limitar os descontos a 30% da renda líquida, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Emenda à inicial apresentada no ID 159274205. Foi indeferida a tutela de urgência, ID 159745858. O Banco Santander apresentou contestação no ID 161999326. Preliminarmente o banco alega sua ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do polo passivo. Argumenta que os contratos mantidos com a autora são de empréstimo consignado, modalidade que,…
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