Processo 0817849-88.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0817849-88.2026.8.10.0000 IMPETRANTE: RISLEY MANOEL DA SILVA REZENDE IMPETRANTE: JOSE ROBERTO REZENDE DA SILVA - MA29226 IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BALSAS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ ROBERTO REZENDE DA SILVA em favor de RISLEY MANOEL DA SILVA REZENDE, apontando como autoridade impetrada o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA, em razão de decisão proferida nos autos da cautelar vinculada à Ação Penal nº 0801346-45.2025.8.10.0026, que manteve medidas cautelares diversas da prisão e determinou a instalação de equipamento de monitoramento eletrônico. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente respondeu à ação penal em liberdade, teve reconhecido na sentença condenatória o direito de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, teve mantidas as cautelares anteriormente impostas, inclusive o monitoramento eletrônico. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta para a instalação tardia da tornozeleira eletrônica, inexistência de descumprimento das condições anteriormente fixadas, ausência de fato novo, hipossuficiência financeira, residência no Município de Tasso Fragoso/MA, distância em relação à Comarca de Balsas/MA e prejuízo à reinserção laboral do paciente. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de instalação do equipamento de monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, a substituição da medida por cautelar menos gravosa. Instada a prestar informações, a autoridade apontada como impetrada informou que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Informou, ainda, que a sentença deferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, por não se encontrarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mantendo, contudo, as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas e o recolhimento domiciliar noturno até o trânsito em julgado. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de plano, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, notadamente diante de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder verificável sem necessidade de aprofundada incursão no acervo fático-probatório. No caso, em análise preambular própria desta fase de cognição sumária, verifica-se a presença de relevância jurídica suficiente a justificar o deferimento parcial da medida de urgência, exclusivamente para suspender, por ora, a ordem de instalação do equipamento de monitoramento eletrônico em desfavor do paciente. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Na sentença condenatória, o juízo de origem deferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, por reconhecer a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,…
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