Processo 0817851-81.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817851-81.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM – PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817851-81.2025.8.14.0000 AGRAVANTES: ANTÔNIO CARLOS SACRAMENTO CORRÊA E PATRÍCIA AMORIM DA FONSECA CORRÊA AGRAVADO: BOULEVARD SHOPPING BELÉM S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, restou frustrada a tentativa de intimação postal, sendo os agravantes intimados para informar o endereço atualizado do recorrido. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreveio decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do endereço atualizado do agravado, após regular intimação da parte recorrente, configura falta de pressuposto de admissibilidade apta a impedir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.019, II, do CPC impõe a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Compete ao agravante zelar pela regular formação do instrumento e pelo cumprimento das determinações judiciais, nos termos do art. 77, IV, do CPC. 5. A inércia da parte, após regular intimação para indicar o endereço correto do recorrido, inviabiliza o processamento do recurso, por ausência de requisito de admissibilidade, conforme precedentes do TJPA e de outros Tribunais. 6. Aplicação do art. 932, III, do CPC para não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. *Tese de julgamento:* 1. A ausência de indicação do endereço atualizado do agravado, após intimação específica para esse fim, configura descumprimento de determinação judicial e acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2. Incumbe à parte recorrente assegurar a regular formação do instrumento e viabilizar o contraditório em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 77, IV; 932, III; 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 26/06/2019; TJPA, Apelação Cível 00089343020178140116, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; TJPA, AI 08203954720228140000, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 11/07/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Carlos Sacramento Corrêa e Patrícia Amorim da Fonseca Corrêa contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução n.º 0893736-08.2024.8.14.0301, que tramita perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, proposta em face do Boulevard Shopping Belém S.A. O recurso visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento da insuficiência de provas acerca da alegada hipossuficiência econômica. Na origem, os ora agravantes opuseram embargos à execução movida pelo recorrido com base em contrato de locação comercial referente à loja nº 136 (Loja Deslumbrante), localizada no Boulevard Shopping Belém. O…

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