Processo 0817857-21.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0817857-21.2026.8.20.5001 Demandante: PEDRO PETERSON COSTA DE LIMA Demandado: SIDNEI FERNANDES DAS NEVES PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito. Em breve síntese, alegou a parte autora, que no dia 09 de dezembro de 2025, por volta das 13h, conduzia seu veículo Mottu, Sport, placa TAP 8A59, na Avenida Praia de Ponta Negra, na faixa da direita, quando, ao iniciar manobra para acessar a via a sua direita, o veículo Chevrolet, Ônix, placa TXM 2G26, conduzido por JOSE ROCHA, que estava na faixa central, colidiu em sua lateral para realizar a manobra para adentrar a via. A parte autora requereu o montante de R$ 240,77 pelos danos materiais, R$ 982,81 pelos lucros cessantes e R$ 5.000,00 à título de danos morais. Citada, a parte demandada apresentou Contestação (id. 184138215), alegou a ilegitimidade passiva e, requereu a total improcedência dos pedidos, alegando culpa exclusiva do autor. São os fatos, em síntese. Passo a decidir. A legitimidade passiva da parte ré decorre de sua participação direta no evento danoso, uma vez que restou demonstrado que este conduzia o veículo no momento da colisão. Tratando-se de acidente de trânsito, o condutor que atua com imprudência ou negligência responde civilmente pelos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, haja vista ser o causador direto do ato ilícito. Ademais, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece a responsabilidade solidária entre o condutor e o proprietário do veículo automotor, configurando litisconsórcio passivo facultativo. Portanto, afasta-se qualquer alegação de ilegitimidade ad causam, reconhecendo-se a pertinência subjetiva do condutor para figurar no polo passivo da presente demanda. O cerne da questão reside na culpa. Em sede de petição inicial, a parte promovente alega que o veículo do demandado colidiu com seu veículo ao realizar manobra de conversão à direita para acessar avenida, estando na faixa central, causando danos. Isso posto, é possível aferir a dinâmica do acidente a partir dos relatos das partes, posicionamento dos veículos após a colisão, direção em que trafegavam e imagens anexadas ao processo. Corroborando com os relatos presente nos autos, a dinâmica do fato está posta da seguinte forma: A parte demandada manobrava seu veículo sem cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, pois realizou manobra de conversão à direita sem se aproximar do bordo direito da via, causando a colisão lateral, violando os arts. 28, 34 e 38, I, do CTB. Portanto, fica claro que a requerida possui responsabilidade em vista dos danos causados. Desse modo, a culpa da requerida é induvidosa, cabendo a ela, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenizar o prejudicado. No tocante ao quantum da indenização, a parte autora fez prova nos autos da integralidade de sua pretensão indenizatória, juntando 1 orçamento, no valor de R$ 187,77 (cento e oitenta e sete reais, setenta e sete centavos) a título de danos materiais, conforme ID. 178968407, pag. 4. Não há dúvida, pois, de que tais documentos,…
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