Processo 0817860-75.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817860-75.2025.8.20.0000 Polo ativo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO Polo passivo LILIA DANIELLA NUNES DO NASCIMENTO Advogado(s): ANA CAROLINA CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817860-75.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO EMBARGADA: LILIA DANIELLA NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANA CAROLINA CHAVES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO EXAME DE TESE RECURSAL AUTÔNOMA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que houve omissão quanto ao exame da tese recursal autônoma de excessividade das astreintes fixadas em primeiro grau no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00. A embargante requereu o suprimento da omissão, com pronunciamento expresso sobre a proporcionalidade da multa, e, uma vez sanado o vício, a atribuição de efeitos modificativos para reduzir ou modular o quantum cominatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar especificamente a tese recursal de excessividade das astreintes; e (ii) estabelecer se, suprida a omissão, seria cabível a redução ou modulação do valor da multa cominatória, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando a decisão contiver omissão sobre questão relevante devolvida ao exame do órgão julgador. 4. O acórdão embargado registrou, no relatório e na ementa, a insurgência da agravante quanto à desproporcionalidade da multa, mas não enfrentou de modo específico, na fundamentação, a pretensão de redução, manutenção ou afastamento do quantum das astreintes. 5. A definição de que a multa subsiste em relação às obrigações remanescentes não substitui o exame autônomo da adequação do montante arbitrado à luz da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao excesso e da aptidão coercitiva da medida. 6. A multa prevista no art. 537 do CPC possui natureza instrumental e finalidade indutiva, razão pela qual sua fixação deve considerar a natureza da obrigação, a efetividade do provimento jurisdicional, a capacidade econômica do obrigado e a vedação ao enriquecimento sem causa e ao excesso. 7. O acórdão que julgou o agravo de instrumento redefiniu a moldura da tutela provisória ao afastar a obrigação de emissão e disponibilização de boletos corrigidos, mantendo a consignação em pagamento em juízo e a suspensão da exigibilidade dos boletos anteriormente apresentados. 8. A exclusão de parte da obrigação originalmente imposta reduziu, por si só, o espectro de incidência da multa coercitiva, que ficou limitada às obrigações remanescentes. 9. O simples argumento de excessividade, desacompanhado de demonstração concreta de desnecessidade ou de manifesta exorbitância do montante diante das particularidades do caso, não autoriza a revisão da multa nesta fase…
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