Processo 0817865-34.2024.4.05.8100

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0817865-34.2024.4.05.8100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0817865-34.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA EXECUTADO: CENTRAL EOLICA PAU BRASIL S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIO DE SOUZA VALENTIM - MG96489 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES - MG87179-N DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo CREA/CE para cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente de auto de infração e inscrição em dívida ativa, conforme indicado na inicial, com valor atualizado atribuído à causa de R$ 5.502,87, distribuída em 28/11/2024. No curso do feito, a executada apresentou primeira exceção de pré-executividade, na qual alegou inconsistência entre os dados da petição inicial e a certidão de dívida ativa inicialmente juntada. Por decisão de 09/03/2026, este Juízo rejeitou a exceção, reconhecendo equívoco de juntada documental no ajuizamento, mas concluindo que o exequente promoveu a juntada posterior do título correto e que, no estado então verificado, não subsistia nulidade apta a extinguir a execução. Na mesma decisão, foi oportunizada à executada manifestação específica sobre a CDA correta juntada no id. 85840142 e documentos correlatos, delimitando-se a insurgência, nessa via incidental, às matérias cognoscíveis de ofício e apreciáveis sem dilação probatória. Em 08/04/2026, a executada apresentou nova exceção de pré-executividade. Nela, em preliminar, sustentou ausência de interesse de agir por se tratar de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, requerendo a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC. No mérito, afirmou que "não subsiste o auto de infração" lavrado em seu desfavor e que não estaria obrigada a registrar-se perante o CREA/CE; alegou, ainda, descontratação do contrato de energia de reserva no âmbito da ANEEL, inexistência de implantação do parque eólico e ausência de operação comercial, afirmando que, desde sua criação, "nunca avançou na instalação do parque eólico", tendo rescindido contrato de fornecimento de aerogeradores, com rescisão confirmada por sentença arbitral, e que a descontratação, homologada em 05/12/2017, evidenciaria, de forma "inequívoca", a inexistência de operação. Ao final, pediu, em síntese, o reconhecimento da ausência de interesse de agir para extinguir a execução e, subsidiariamente, o reconhecimento da insubsistência do auto de infração, com extinção da execução. O exequente manifestou-se em 06/05/2026, requerendo a rejeição do incidente. Sustentou que a nova exceção extrapola os limites da via, por pretender rediscutir o mérito administrativo da autuação; que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública e demonstráveis de plano, sem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ; que a Resolução CNJ nº 547/2024 não impõe extinção automática de execuções inferiores a R$ 10.000,00, exigindo requisitos cumulativos (como ausência de movimentação útil por período relevante e, conforme o caso, ausência de citação ou ausência de localização de bens), os quais não estariam presentes diante da tramitação útil do feito; e que as discussões sobre atividade, registro e efeitos regulatórios perante a ANEEL demandariam instrução e seriam próprias de embargos à execução ou ação anulatória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia jurídica a ser decidida consiste em verificar, à luz dos limites cognitivos da exceção de…

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