Processo 0817872-11.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Assim, afasto o pedido de denunciação à lide formulado pelos réus. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. Por conseguinte, observa-se que na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova oral e pericial, motivo pelo qual defiro os requerimentos de f. 215-217 e 218-219. Considerando a controvérsia dos autos, consigno que a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: a) se tem preenchidos os requisitos legais para imissão da posse postulada pela autora; b) se a posse exercida pelos réus é, ou não, de boa fé; c) se tem caracterizado a prescrição aquisitiva da posse exercida pela parte ré e; d) se houve benfeitorias realizadas no imóvel pela parte ré, tipo, tamanho, época de implantação, estimativa de valores. I- Considerando a prova oral requerida, intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se ao limite de no máximo 03 (três) testemunhas, contados da intimação desta decisão. Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido. O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos. Ademais, durante a instrução, se mostrando pertinente, há sempre a possibilidade de que o juiz, de ofício, interrogue as partes, colhendo delas o sentido pessoal sobre determinado fato (art. 385 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos na fila medidas urgentes para designação da audiência de instrução e julgamento. II- No mais, defiro seja realizada avaliação do imóvel objeto da presente ação, com a finalidade de se apurar, separadamente, o valor do terreno (terra nua) e de eventuais benfeitorias existentes sobre ele (havendo benfeitorias, descreve-las e, se possível estimar o tempo de construção, seus valores e instruir o laudo com acervo fotográfico). Expeça-se mandado, atentando-se para que nele conste o quanto aqui descrito. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem sobre o informado. III- Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita a parte ré.
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