Processo 0817873-68.2023.8.19.0066

TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0817873-68.2023.8.19.0066
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaocara
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0817873-68.2023.8.19.0066 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: EDILAR CAETANO PINHEIRO RÉU: CARLOS EDUARDO LOPES DE LIMA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta porEDILAR CAETANO PINHEIROem face deCARLOS EDUARDO LOPES DE LIMA. Aduz o autor, em síntese, que era proprietário da motocicleta marca Honda, ano 1983, placa KWJ 0128, tendo alienado o bem ao réu há mais de vinte anos, pelo valor de R$ 700,00, ocasião em que, segundo afirma, ficou ajustado que o adquirente providenciaria a regularização da transferência após a realização de reparos necessários no veículo. Sustenta que, apesar da tradição do bem, a transferência administrativa nunca foi efetivada, permanecendo a motocicleta registrada em seu nome perante o órgão de trânsito. Afirma, ainda, que o réu posteriormente repassou o veículo a terceiros, sem providenciar a regularização cadastral, o que teria dado causa à manutenção indevida da motocicleta em nome do autor. Narrou que foi surpreendido com a existência de penalidades de trânsito vinculadas ao veículo, inclusive infrações gravíssimas ocorridas em 28/10/2023, no Município de Itaocara, com reflexos em sua CNH e entraves administrativos relacionados à renovação de seu documento de habilitação. Alegou possuir longo histórico de habilitação sem penalidades relevantes e sustentou que a situação lhe causou prejuízos materiais e abalo moral. Inicialmente, requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para que fosse promovida a transferência do veículo ao réu, bem como das pontuações e autos de infração, retroativamente à venda realizada em 2005. Subsidiariamente, postulou a suspensão das penalidades em seu nome até o julgamento do mérito, além de busca e apreensão da motocicleta. No mérito, requereu a confirmação das medidas, a condenação do réu ao pagamento das penalidades impostas e indenização por danos morais no valor equivalente a dez salários mínimos. Foi indeferida a tutela de urgência, bem como deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Posteriormente, o autor informou que localizou a motocicleta em poder de terceiro, Sr. Carlos Alberto de Lucas Dias, e que acabou por readquiri-la em 02/01/2024, razão pela qual desistiu do pedido de transferência do bem. Requereu, contudo, o prosseguimento do feito quanto à condenação do réu à transferência dos pontos para sua CNH e ao pagamento das penalidades impostas desde a aquisição do veículo até a data em que o autor voltou a adquirir a motocicleta. A emenda à inicial foi recebida. Citado, o réu apresentou contestação. Suscitou preliminar de incompetência, alegou prescrição da pretensão autoral e, no mérito, sustentou não ser responsável pelas infrações questionadas, pois teria adquirido a motocicleta para revenda e a repassado, poucos dias depois, ao Sr. Pedro Antônio Malhano Audizio. Alegou, ainda, culpa do próprio autor, por não ter comunicado a venda ao órgão de trânsito, e requereu a denunciação da lide ao referido terceiro adquirente. A competência foi declinada para este Juízo, em razão do foro do domicílio do réu. Houve réplica. A parte autora informou, ainda, que o veículo possuía débitos de licenciamento desde 2022, no valor total…

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