Processo 0817874-13.2025.8.20.5124

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0817874-13.2025.8.20.5124
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817874-13.2025.8.20.5124 Polo ativo ROBSON TEIXEIRA DE LIRA Advogado(s): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA, GIORDANO BRUNO LIBERATO FELIPE Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO RECURSO INOMINADO N° 0817874-13.2025.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: ROBSON TEIXEIRA DE LIRA ADVOGADO: JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO: GIORDANO BRUNO LIBERATO FELIPE RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE. UBER. MOTORISTA DESCREDENCIADO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA PLATAFORMA. DEMANDADA QUE ALEGOU DUPLICIDADE DE CONTAS. CONTA FRAUDULENTA CRIADA POR TERCEIRO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA QUE VIOLE OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO PRATICADO PELA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DOS FINS SOCIAIS E ECONÔMICOS DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. LIBERDADE CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REATIVAÇÃO DA CONTA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Sem condenação da parte recorrente ante o provimento do recurso. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Robson Teixeira de Lira contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0817874-13.2025.8.20.5124, em ação movida em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido autoral, fundamentando-se na inexistência de ato ilícito por parte da ré e na regularidade do rompimento do vínculo contratual firmado entre as partes. Nas razões recursais (Id. TR 36714902), o recorrente sustenta: (a) que o descredenciamento como motorista do aplicativo Uber ocorreu sem notificação prévia e sem justificativa plausível; (b) que a rescisão contratual foi arbitrária e violou os princípios da boa-fé e da função social do contrato; (c) que houve danos morais decorrentes da conduta da ré, os quais devem ser indenizados. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os direitos pleiteados na inicial, incluindo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. TR 36714904), a parte recorrida, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., sustenta: (a) que o descredenciamento do autor decorreu de avaliação abaixo da média mínima exigida pela empresa, configurando justo motivo para a rescisão contratual; (b) que a liberdade contratual permite à empresa escolher os motoristas parceiros com base em seus critérios internos, sem que isso constitua ilegalidade; (c) que não há comprovação de ato ilícito ou de dano moral indenizável, sendo a sentença de improcedência acertada. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o…

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