Processo 0817875-54.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0817875-54.2024.8.10.0001 Réu: MAURÍCIO OLIVEIRA DA COSTA Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, com base no Inquérito Policial nº 57/2024 – DRFV ofereceu denúncia contra MAURÍCIO OLIVEIRA DA COSTA, qualificado nos autos, incursando-o nas penas dos artigos 180, caput e 311, § 2º, III, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 143389182), em síntese, que no dia 27/03/2024, em via pública no bairro Cohatrac V, o denunciado conduzia em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, a motocicleta Honda Titan 160, cor vermelha, Placa ROR7J54, bem como conduzia o referido veículo com adulteração no sinal identificador. Ao final, o Ministério Público justificou que deixou de propor o acordo de não persecução penal ao denunciado em razão da soma das penas mínimas dos crimes ultrapassarem o limite previsto no art. 28-A, do CPP. Auto de prisão em flagrante (ID’s 115578373, 115579876, 115579877 e 115579878). Na audiência de custódia o flagrante foi homologado e, em seguida, concedida a liberdade provisória ao autuado (ID 115599381). O Inquérito Policial (ID 121497355) contém, além dos depoimentos da vítima, testemunhas e interrogatório do indiciado, o auto de apresentação e apreensão (pág. 05), registro de ocorrência nº 78818/2024 (pág. 09), termo de restituição dos bens (págs. 15 e 33), boletim de ocorrência da PMMA (págs. 19/20), laudo de identificação veicular (ID 141285919) e relatório conclusivo (ID 141285923). A denúncia foi recebida em 06/05/2025 (ID 147686135). O acusado foi pessoalmente citado (ID 150558403) e apresentou resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, sem arguição de preliminares (ID 149538055). Em decisão interlocutória foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 152888619). Na audiência de instrução ocorrida no dia 30/09/2025 foram ouvidas a vítima Lucas Serra Terceiro e a testemunha da acusação José Messias de Castro Dórea Júnior, em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado e a instrução foi encerrada (ID 161728819). Consta na certidão de antecedentes criminais que o acusado responde apenas a este processo (ID 162072295). O Ministério Público, em alegações finais em forma de memoriais, pugnou pela condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput e 311, § 2º, III, do Código Penal (ID 164325597). A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a absolvição de ambos os crimes sustentando a ausência de dolo e a insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 170007931). Eis o relatório. Decido. DA PROVA ORAL A vítima LUCAS SERRA TERCEIRO declarou que sua motocicleta foi roubada em 25 de março de 2024, quando chegava à porta de sua residência e foi surpreendido por dois indivíduos armados, que chegaram em outra motocicleta e o abordaram. Informou que os agentes estavam usando capacetes, razão pela qual não conseguiu reconhecê-los. Relatou que, diante da abordagem, colocou a motocicleta no chão e correu, ocasião em que houve disparo de arma de fogo. Disse que os autores levaram…
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