Processo 0817876-71.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817876-71.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817876-71.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0842445-36.2026.8.10.0001 – 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA AGRAVANTE: PEDRO PAULO PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADA: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA (OAB/MA nº 8.598) AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S/A, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. E MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO (S): RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por PEDRO PAULO PEREIRA OLIVEIRA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), n° 0842445-36.2026.8.10.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. O agravante é Coronel Reformado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, pessoa idosa e portadora de Diabetes Mellitus Tipo II, que ajuizou a ação originária para repactuação global de dívidas que alcançam o passivo total de R$ 890.858,18, distribuído entre seis instituições financeiras agravadas. Conforme demonstram os contracheques dos meses de janeiro a abril de 2026 acostados aos autos, os descontos incidentes sobre seus proventos superam mensalmente R$ 25.000,00, sobre renda bruta de R$ 34.813,62, resultando em renda líquida de R$ 9.812,65 — valor insuficiente para custear as despesas essenciais da unidade familiar, estimadas em R$ 11.542,00 mensais, que compreendem, entre outros, R$ 3.890,00 em medicamentos e tratamentos contínuos do casal. A decisão agravada, proferida em 29/05/2026, deferiu a gratuidade de justiça, designou audiência de conciliação para 23/07/2026 no 1º CEJUSC Empresarial de São Luís/FECOMÉRCIO, mas indeferiu a tutela de urgência com os seguintes fundamentos: (i) ausência de probabilidade do direito, com base no Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados; (ii) não comprovação de que os descontos consignados ultrapassam a margem legal; (iii) impossibilidade de suspensão dos descontos antes da fase conciliatória, pois esta somente se operaria na hipótese do art. 104-A, §2º, do CDC; e (iv) a mera intenção de repactuação não ensejaria a suspensão imediata da exigibilidade. Em suas razões recursais, o agravante pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para: (a) suspensão imediata de todos os descontos e cobranças relacionados aos contratos objeto da ação, com manutenção exclusiva dos descontos legais obrigatórios (IR, FEPA, FUNBEM e FUNBEM Dependentes); (b) proibição de negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito durante a tramitação do procedimento; e (c) fixação de multa diária de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento por qualquer das instituições agravadas. É o relatório. Decido. I – DO CABIMENTO E DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO O presente agravo é próprio (art. 1.015, I, do CPC — decisão que indeferiu tutela de urgência), tempestivo (decisão disponibilizada em 29/05/2026; recurso interposto em 08/06/2026, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC) e dispensado de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, cuja extensão ao presente recurso se impõe nos termos dos arts.…

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