Processo 0817878-15.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817878-15.2024.4.05.8300 APELANTE: EDITE DA SILVA PINTO DA CARVALHEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO E CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO FUNDADO NO MESMO FATO GERADOR. INVIABILIDADE DE OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de correção de benefício previdenciário, concessão de pensão especial de ex-combatente e, subsidiariamente, reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso, ao fundamento de inexistência de erro administrativo e de impossibilidade de cumulação ou opção por benefícios fundados no mesmo fato gerador. Os registros administrativos constantes do CNIS e do processo administrativo comprovam que o instituidor percebia aposentadoria de ex-combatente (espécie 43), legitimando a concessão da pensão por morte correspondente (espécie 23). A parte autora não produz prova apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, nos termos do art. 373, I, do CPC. A concessão de pensão especial de ex-combatente exige fato gerador distinto, sendo vedada a duplicidade de benefícios fundados na mesma condição jurídica. A aposentadoria do instituidor e a pensão por morte percebida pela autora decorrem da mesma condição de ex-combatente, o que impede a concessão de nova pensão especial. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de pensão especial com benefício previdenciário apenas quando houver diversidade de fato gerador, o que não ocorre no caso. O direito de opção previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.059/1990 pressupõe a existência de benefícios juridicamente possíveis, não sendo aplicável quando a própria concessão do benefício é vedada. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817878-15.2024.4.05.8300 APELANTE: EDITE DA SILVA PINTO DA CARVALHEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por EDITE DA SILVA PINTO DA CARVALHEIRA contra sentença que, em ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do INSS, julgou improcedentes os pedidos de correção do benefício previdenciário, concessão de pensão especial de ex-combatente e, subsidiariamente, reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso. O Juízo de origem entendeu que o instituidor percebia aposentadoria de ex-combatente, sendo correta a concessão da pensão por morte espécie 23, inexistindo erro administrativo, bem como ser inviável a cumulação ou opção por benefício fundado no mesmo fato gerador, razão pela qual julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais, a apelante sustenta: (i) equívoco na concessão da pensão por morte; (ii) direito à pensão especial de…
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