Processo 0817881-25.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817881-25.2021.8.20.5001 RECORRENTE: FELLIPE RODRIGO GOMES DE FIGUEIREDO ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELLIPE RODRIGO GOMES DE FIGUEIREDO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento às apelações cíveis, para manter o direito de ingresso do recorrente nos quadros da cooperativa médica UNIMED NATAL, condicionado ao pagamento da quota-parte fixada pela cooperativa, bem como reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir os ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 4º, I, 21, III, 24, 38 e 46 da Lei nº 5.764/1971, aos arts. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a majoração da quota-parte para ingresso de novos cooperados somente poderia ocorrer mediante deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, sendo ilegal a alteração promovida pelo Conselho de Administração da cooperativa. Sustenta, ainda, afronta ao princípio das portas abertas e à vedação de cobrança de ágio para ingresso de novos associados, defendendo a nulidade da cobrança majorada imposta exclusivamente aos novos cooperados. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame de provas, bem como sustentando a legalidade da majoração da quota-parte prevista no Estatuto Social da cooperativa e a possibilidade de limitação do ingresso de novos cooperados mediante processo seletivo e estudos técnicos, conforme as teses firmadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 do TJRN. Defende, ao final, o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à alegada afronta aos arts. aos arts. 4º, I, 21, III, 24, 38 e 46 da Lei nº 5.764/1971, acerca da legitimidade do valor da quota-parte fixado pelo Conselho de Administração, verifica-se que o acórdão combatido (Id. 35804053) concluiu: Os recursos em exame versam sobre a inclusão da parte autora no quadro de médicos cooperados da ré, por entender que o ingresso na cooperativa é livre a todos que preencham as condições previstas no Estatuto Social. Sobre o assunto em debate, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a…
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