Processo 0817881-82.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0817881-82.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: ANDRESSA BARBOSA RAMOS DE ASSUNÇÃO PACIENTE: EDINALDO RODRIGUES DO ROSÁRIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AUGUSTO CORRÊA/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Andressa Barbosa Ramos de Assunção em favor de Edinaldo Rodrigues do Rosário, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa/PA, nos autos da Ação Penal nº 0800837-74.2025.8.14.0068. Sustenta a impetrante, em síntese, que a prisão preventiva, decretada em razão da evasão do distrito da culpa e do paradeiro desconhecido, teria perdido fundamento após a localização do paciente no Estado de Goiás. Alega que o paciente possui endereço fixo, atividade lícita e filhos dependentes, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a suspensão do recambiamento para o Estado do Pará e, alternativamente, a revogação da custódia, sua substituição por medidas cautelares ou a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A impetração não comporta conhecimento. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, incumbindo ao impetrante instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à aferição da legalidade do ato impugnado. No caso, a impetrante não juntou qualquer peça extraída do processo de origem. Não foram apresentados o decreto de prisão preventiva, a denúncia, o pedido de revogação formulado perante o Juízo singular ou qualquer outro documento capaz de demonstrar o contexto processual e os fundamentos do alegado constrangimento ilegal. A inicial veio acompanhada apenas de documentos particulares relativos ao endereço, à atividade laboral e à filiação do paciente, os quais, embora possam servir à demonstração de condições pessoais, não permitem conhecer o conteúdo dos atos judiciais questionados. Especialmente, a ausência da decisão que decretou a prisão preventiva impede verificar se a custódia foi efetivamente fundamentada apenas na não localização do paciente, como sustenta a defesa, ou se também se apoiou em outros elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Tratando-se de ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não cabe ao Tribunal suprir a deficiência da instrução mediante presunções ou diligências destinadas à obtenção dos documentos que competia à impetrante apresentar. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. (...) Para o conhecimento do habeas corpus exige-se a juntada da íntegra da decisão que fundamenta a manutenção da prisão e analisa pedidos da defesa técnica, como prova pré-constituída (...) A ausência de trecho decisório com os fundamentos referentes à legalidade da prisão em flagrante impede o controle judicial da medida. O habeas corpus exige prova documental suficiente e inequívoca do constrangimento ilegal alegado, o que não se verifica no caso concreto. (...) (TJPA, HC nº 0808861-04.2025.8.14.0000, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, Seção de Direito Penal, julgado em 24.06.2025). Diante disso, a ausência absoluta de peças do processo de origem, inclusive da decisão que decretou a…
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