Processo 0817882-17.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO VIRTUAL DE 13 a 20.07.2026 APELAÇÃO CÍVEL N° 0817882-17.2022.8.10.0001 1º APELANTE / 2º APELADO(A): PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES; API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; API - ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADO(A)S: FABIO RIVELLI - MA13871-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S 2º APELANTE / 1º APELADO(A): ANTONIO JOSÉ DE ASSIS LIMA; VERA LOURDES RABELO LIMA ADVOGADO(A): JANAINA DOS SANTOS JANSEN - MA16380-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS, NA FORMA DO CONTRATO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA INCORPORADORA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pretensão de rescisão/nulidade contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de aquisição de imóvel e condenar as requeridas à restituição dos valores pagos pelos autores, com as deduções previstas no instrumento contratual, afastando a indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a recuperação judicial das empresas requeridas impõe a extinção da demanda ou a habilitação imediata do crédito no juízo recuperacional; (ii) definir se deve ser afastada ou reduzida a condenação à restituição dos valores pagos; e (iii) estabelecer se a rescisão contratual e a frustração decorrente do negócio imobiliário configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A recuperação judicial não obsta o prosseguimento da ação de conhecimento destinada à apuração da existência e extensão do crédito, sem prejuízo de eventual observância do juízo recuperacional na fase de satisfação, caso reconhecida a natureza concursal. 4. A sentença não determinou devolução integral, mas restituição parcial com base nas deduções contratuais, em conformidade com a orientação de que a resolução de promessa de compra e venda submetida ao Código de Defesa do Consumidor impõe a devolução das parcelas pagas, integralmente em caso de culpa do vendedor, ou parcialmente quando o comprador dá causa ao desfazimento. 5. Ausente prova de ato ilícito autônomo, negativação indevida, exposição vexatória ou violação concreta a direito da personalidade, a rescisão decorrente de inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. IV. Dispositivo 6. Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa e o Dr. Jamil Aguiar da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º grau). Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo…
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