Processo 0817883-90.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817883-90.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0817883-90.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO OLEGARIO SOBRINHO - EPP Advogados do(a) AUTOR: HANS KELSEN GALDINO DE CALDAS - PB18058, HERBERT LEITE DE ALMEIDA FILHO - PB19617 REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TAYTAMIJU CARGAS E LOGÍSTICA LTDA (anteriormente denominada ANTÔNIO OLEGÁRIO SOBRINHO EPP), em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (nova denominação da ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que, em meados de 2019, realizou investimento de R$ 49.475,00 na instalação de sistema de microgeração fotovoltaica de 21,08 kWp, com transformador de 75 kVA, na sede da empresa localizada à Rua Agostinho Veloso da Silveira, nº 235, Velame, Campina Grande/PB, para suprir o consumo de energia da sua unidade consumidora nº 5/3248627-6, optante pelo faturamento do Grupo B. Alega que, com a edição da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que alterou o art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e acrescentou o art. 671-A, foi notificada pela ré, em 22/02/2023, para que se adequasse aos novos requisitos, dentre os quais a proibição de alocação ou recebimento de excedentes de energia de unidade consumidora distinta daquela onde ocorreu a geração, sob pena de ter interrompida a opção de faturamento pelo Grupo B, passando a ser faturada pelo Grupo A. Sustenta que a referida resolução extrapolou os limites da competência regulatória da ANEEL e desrespeitou o direito adquirido da autora, que preenchia todos os requisitos normativos vigentes à época da instalação do sistema. Postula, assim, a declaração do direito de permanecer enquadrada no Grupo B-Optante, afastando a aplicação retroativa da REN nº 1.059/2023. Requereu tutela de urgência para o reenquadramento imediato e a abstenção de cobranças de tarifa de demanda incompatíveis com o Grupo B. A inicial foi instruída com procuração, nota fiscal do investimento (ID 91468864), ART de instalação (ID 91468868), notificação da ré (ID 91468869), faturas de energia demonstrando a disparidade de valores antes e após o reenquadramento (ID 91468870, e ID 91468871). Custas processuais recolhidas (ID 91617675). Em 03/07/2025, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando o reenquadramento da unidade consumidora no Grupo B-Optante, vedando cobranças de tarifa de demanda fora desse regime, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias (ID 115564357). A ré interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0814466-98.2025.8.15.0000), ao qual a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, mantendo integralmente a tutela de urgência, em acórdão unânime proferido em 10/12/2025 (ID 39331983, ). A parte autora noticiou o descumprimento da ordem judicial (ID 131215205, ), relatando que, após breve cumprimento nos meses de setembro a novembro de 2025 (faturas com valores de R$ 111,17, R$ 110,80 e R$ 109,22, IDs 131215206, 131215209 e 131215208, ), a ré voltou a emitir faturas sob regime do Grupo A, referentes a dezembro/2025 (R$ 2.662,16, ID 131215212, ) e janeiro/2026 (R$ 1.021,13,…

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