Processo 0817885-67.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817885-67.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 02 A 09 DE JUNHO DE 2026 Embargante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: GILVÃ DUARTE DE ASSUNÇÃO Embargado: EVILÁSIO PINTO DE ARAÚJO Advogados: DENYJACKSON SOUSA MAGALHÃES (OAB/MA 7.083), DÉBORA REGINA MENDES MAGALHÃES (OAB/MA 18.045) Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA. MULTA COERCITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a implantação do adicional por tempo de serviço em favor da parte agravada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição no exame da violação ao princípio da congruência e de julgamento extra petita; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade da determinação de implantação do adicional por tempo de serviço no cumprimento de sentença; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a controvérsia relativa à multa coercitiva; e (iv) definir se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não admitem rediscussão do mérito, reexame de provas ou renovação de argumentos apreciados pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou a extensão do título executivo judicial e consignou que a sentença reconheceu o próprio direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço, remetendo à liquidação apenas a apuração das parcelas devidas. 5. A determinação de implantação da vantagem decorre naturalmente do título judicial e não configura inovação indevida, nem extrapolação da coisa julgada, porque a obrigação de pagar diferenças pretéritas e a implementação do adicional resultam do próprio direito material contemplado na sentença. 6. O acórdão também apreciou a validade da multa coercitiva, assentando que a medida encontra respaldo nos arts. 536 e 537 do CPC, possui incidência única e se mostra adequada e proporcional para assegurar a efetivação da tutela específica. 7. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois o julgado registrou que a ordem de implantação não afasta a prerrogativa da Fazenda Pública de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, preservando-se o contraditório na fase executiva. 8. A insurgência veiculada nos aclaratórios traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício integrativo apto a justificar efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia”. ----------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 535; arts. 536 e 537; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.972.819/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de…
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