Processo 0817886-42.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817886-42.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817886-42.2024.8.20.5001 Polo ativo TATYANNY KARLA CAVALCANTE MEDEIROS e outros Advogado(s): WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO, LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO, WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO, LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO Polo passivo A. B. D. M. P. e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. DISPENSABILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Pablo de Medeiros Pinto e por Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a procedência da ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A. A parte embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que, ao reconhecer a insuficiência do laudo técnico unilateral apresentado na defesa, o Tribunal deveria, necessariamente, determinar a realização de perícia contábil judicial para aferir a taxa de juros efetivamente aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em vício de contradição ao julgar desnecessária a produção de prova pericial contábil judicial após afastar a força probatória do laudo unilateral apresentado pelo réu, fundamentando-se na suficiência da prova documental constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, na condição de destinatário da prova, possui o poder-dever de julgar antecipadamente o feito quando considerar que o conjunto probatório documental é suficiente para a formação de seu livre convencimento motivado. 4. A alegada divergência entre a taxa nominal de juros e a taxa efetiva decorre da incidência do Custo Efetivo Total (CET), que engloba encargos e despesas da operação, sendo matéria passível de comprovação mediante a análise direta do contrato e das normas bancárias aplicáveis. 5. Inexiste contradição no fato de o julgador reputar um laudo unilateral como insuficiente para infirmar a legitimidade da cobrança fundada em prova documental robusta (contrato e demonstrativos de débito) e, ato contínuo, dispensar nova perícia por entender que a matéria de fato já está esclarecida. 6. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a valoração das provas adotada pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A manutenção do julgamento antecipado da lide não configura contradição ou cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, considera a prova documental suficiente para o deslinde da causa, ainda que desconsidere a força probatória de laudo técnico unilateral. 2. O inconformismo com a valoração das provas e a pretensão de rediscutir o mérito da decisão são incabíveis em sede de embargos de declaração, devendo ser veiculados pela via recursal apropriada.” Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I; 370; 371; 1.022. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp 1.824.242/AC; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima…

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