Processo 0817887-35.2021.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0817887-35.2021.8.14.0301 AUTOR: CARMEN LUCIA SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA (PAPA0005041A) REQUERIDO: MARIA CRISTIANA ROSA ALBUQUERQUE, MARIA DIANE ROSA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) REQUERIDO: FABRICIO MACHADO DE MORAES (AP1734-A) SENTENÇA Trata-se de NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DIANE ROSA ALBUQUERQUE e MARIA CRISTIANA ROSA ALBUQUERQUE (ID 186564995) em face da decisão de ID 185885938, por meio da qual foram rejeitados os embargos anteriormente opostos contra a sentença de mérito de ID 175477452. Sustentam as embargantes a existência de contradição relevante entre a sentença proferida nestes autos e a sentença prolatada nos autos nº 0821377-07.2017.8.14.0301, afirmando que naquele feito foi reconhecida a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado entre as partes, ao passo que nesta demanda foram reconhecidos direitos decorrentes do mesmo negócio jurídico. Requerem, em síntese, a atribuição de efeitos infringentes para reforma integral da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela autora. A autora apresentou contrarrazões (ID 186831880), sustentando a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, defendendo que os embargos buscam mera rediscussão do mérito e que eventual divergência entre pronunciamentos judiciais distintos não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que não houve trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0821377-07.2017.8.14.0301, circunstância que afasta a pretensão das embargantes. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, assiste razão à embargada quando afirma que os aclaratórios não constituem instrumento processual adequado para promover novo julgamento da causa ou simples rediscussão do mérito já apreciado pelo Juízo. Todavia, a peculiaridade do caso concreto impede a simples reprodução dos fundamentos adotados quando do julgamento dos primeiros embargos. Isso porque, diferentemente da situação anteriormente apreciada, as embargantes trouxeram aos autos elementos objetivos demonstrando a existência da sentença proferida no processo nº 0821377-07.2017.8.14.0301. Mais relevante ainda, restou demonstrado que a referida Apelação Cível foi expressamente recebida em duplo efeito pelo Eminente Relator Desembargador José Antonio Ferreira Cavalcante, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, conforme decisão monocrática constante dos autos recursais e que aqui anexo. Referida decisão consignou expressamente: "Recebo o aludido recurso de Apelação em seu duplo efeito (artigo 1.012, caput, do CPC)." A consequência jurídica desse pronunciamento é relevante para o deslinde da controvérsia. Conforme dispõe o art. 1.012 do CPC, a apelação possui, como regra geral, efeito suspensivo. A jurisprudência é reconhece que a atribuição do efeito suspensivo impede a produção da eficácia executiva imediata da sentença recorrida, preservando a situação jurídica existente antes do julgamento até ulterior pronunciamento da instância revisora. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08130410220268150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria…
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