Processo 0817888-12.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817888-12.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817888-12.2024.8.20.5001 Polo ativo POSTO MONTE BELO MACAIBA - CENTRO LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0817888-12.2024.8.20.5001 Apelante: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA apelado: POSTO MONTE BELO MACAÍBA - CENTRO LTDA Advogado: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIDELIZAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA SEM ANUÊNCIA EXPRESSA. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, para declarar rescindido o contrato de telefonia, declarar nulas cláusulas contratuais relativas à renovação automática e à multa rescisória, reconhecer a inexigibilidade do débito de R$ 3.931,55, determinar o cancelamento das linhas telefônicas indicadas e confirmar a tutela de urgência. A apelante sustentou a regularidade da multa de fidelização, em razão de previsão contratual de prazo mínimo de permanência de 24 meses, com renovação automática por igual período, e, subsidiariamente, pediu o reconhecimento da exigibilidade de R$ 367,55, referente à contraprestação por serviços efetivamente disponibilizados e utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a renovação automática do período de fidelização em contrato de telefonia, com imposição de nova multa rescisória por simples inércia da consumidora; (ii) estabelecer se, afastada a multa de fidelização, subsiste a exigibilidade de valor residual relativo a serviços efetivamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é destinatária dos serviços de telefonia prestados pela ré, em contratação marcada por cláusulas previamente estabelecidas pela fornecedora. 4. A condição de pessoa jurídica da contratante não afasta, por si só, a incidência das normas consumeristas, especialmente diante da natureza adesiva do contrato e da vulnerabilidade técnica em relação à fornecedora do serviço. 5. A previsão contratual de renovação automática por novo período de 24 meses não autoriza a imposição de multa de fidelização após o término do prazo inicialmente pactuado, quando ausente demonstração inequívoca de anuência clara e expressa da consumidora a novo período de permanência obrigatória. 6. A cláusula de fidelização constitui exceção admitida em razão de benefícios concretamente concedidos ao consumidor e deve ser interpretada restritivamente. 7. A renovação automática da fidelização, com reativação de multa por simples inércia do contratante, viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A inexigibilidade da multa…

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