Processo 0817888-17.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817888-17.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0817888-17.2026.8.20.5106 AUTOR: A. D. J. G. F. ADVOGADO(A) AUTOR: Bruno Henrique Saldanha Farias (RN007305) REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Gercineide Oliveira da Silva, na qualidade de representante legal de seu filho menor impúbere A. D. J. G. F., em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. A parte autora informa ser beneficiária de plano de saúde individual por adesão operado pela ré desde 12.09.2024, com cobertura ambulatorial e hospitalar. O menor, atualmente com 1 (um) ano de idade, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico subscrito pelo neurologista Dr. Wedney Livânio (CRM/RN 5141), que prescreveu tratamento multidisciplinar contínuo composto por fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia (ABA/Modelo Denver e Terapia Cognitivo-Comportamental), psicopedagogia e psicomotricidade. Relata que a mensalidade individualizada do menor corresponde a R$ 212,34, conforme carta de permanência emitida pela própria ré, ao passo que a coparticipação cobrada na competência de julho de 2026 atingiu R$ 292,32, referente a quatro sessões de psicomotricidade e psicopedagogia, conforme extrato de utilização também emitido pelo sistema da operadora. Informa que, ao buscar solução administrativa, foi informada de que o contrato vigente não prevê limite para a cobrança de coparticipação. Pleiteia, em sede liminar, que a ré se abstenha de cobrar coparticipação mensal em valor superior ao equivalente a uma mensalidade do plano, com a consequente readequação dos boletos vincendos, autorizando-se o depósito judicial das mensalidades em caso de recalcitrância da ré. Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A parte autora juntou a documentação que entendeu pertinente à apreciação do pedido. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela de urgência antecipatória. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Passo a examinar a presença dos elementos supra. A probabilidade do direito está evidenciada nos autos. A mensalidade individualizada do menor, conforme documento emitido pela própria ré, …

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