Processo 0817888-45.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817888-45.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0867133-92.2024.8.14.0301 AGRAVANTE: NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS AGRAVADOS (A): NORTE AMBIENTAL GESTÃO E SERVIÇOS LTDA e OCUPANTES DO IMÓVEL ED VILLAGE RITZ, APTO 1301 RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO DE FORÇA VELHA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA INEQUÍVOCA. CONTROVÉRSIA SOBRE A AUTENTICIDADE DOS TÍTULOS E A CADEIA POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ESTADO FÁTICO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu a retirada liminar dos ocupantes de apartamento adquirido pelo autor, sob o fundamento de que o alegado esbulho ocorreu em 2021, mais de ano e dia antes do ajuizamento da demanda, e de que os documentos apresentados não demonstravam, em cognição sumária, o exercício da posse anterior. Contra o indeferimento da tutela recursal, o agravante interpôs agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, a posse anterior, o esbulho e os requisitos da tutela de urgência necessários à imediata reintegração do agravante; e (ii) estabelecer se o julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O esbulho ocorrido mais de ano e dia antes do ajuizamento afasta o procedimento possessório liminar especial, mas não impede a concessão de tutela provisória pelo procedimento comum, desde que estejam demonstrados a probabilidade do direito, o perigo de dano e a ausência de risco de irreversibilidade. 4. A aquisição do domínio e os documentos relacionados à propriedade constituem elementos probatórios, mas não substituem a demonstração da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, exigida pelo art. 561 do Código de Processo Civil. 5. A controvérsia sobre a cadeia de transmissão do imóvel, a autenticidade dos títulos, a forma de ingresso dos ocupantes, o período de exercício da posse e a data de sua perda impede o reconhecimento, em cognição sumária, de probabilidade suficiente do direito. 6. O boletim de ocorrência, as declarações particulares e os documentos produzidos unilateralmente registram a versão do agravante, mas não comprovam, de maneira conclusiva, a posse anterior, o momento do esbulho ou a falsidade da escritura e do registro imobiliário, matérias que demandam contraditório e eventual prova técnica. 7. A permanência dos ocupantes no imóvel por aproximadamente três anos enfraquece a urgência contemporânea, enquanto a reintegração imediata altera situação fática consolidada e produz risco de consequências de difícil reversão, recomendando-se a preservação do estado de fato até a instrução probatória. 8. O julgamento definitivo do agravo de instrumento substitui a decisão provisória impugnada e elimina a utilidade do agravo interno, acarretando a perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.…
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