Processo 0817892-25.2024.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0817892-25.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DA GUIA LIMA DE ALMEIDA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA DA GUIA LIMA DE ALMEIDA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado(a)(s), objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de cartão de crédito consignado fraudulento. A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, com inclusão em 03/02/2017, no valor de R$ 1.098,00, com valor de reserva mensal inicial de R$ 46,85, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro. Despacho deferindo o pedido de justiça gratuita. Citada, a parte ré ofereceu contestação. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação. Laudo pericial anexado ao ID 168386508, tendo havido manifestação de ambas as partes. É o que cumpre relatar. Decido. Preambularmente, observo que os honorários periciais não foram arbitrados por este juízo, tendo a expert informado o valor de R$ 826,48, sendo R$ 413,24 custeado pelo Tribunal em razão da autora ser beneficiária da gratuidade e os R$ 413,24 remanescentes, custeados pelo banco réu. Motivo pelo qual, ARBITRO os honorários periciais em R$ 826,48, já tendo o réu depositado a sua parte ao ID 173509158. De outro giro, em se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio não contratado com a instituição financeira, é quinquenal a prescrição, com base no art. 27 do CDC, por se tratar de falha do serviço e, portanto, fato do produto, fluindo-se a partir do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Daí porque, rejeito as preliminares de decadência e prescrição. No presente, a perícia papiloscópica concluiu em seu…
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