Processo 0817892-29.2025.8.15.2002

TJPB • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0817892-29.2025.8.15.2002
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0817892-29.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: PEDRO LUCAS DA SILVA MAIA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) INDICIADO: ANDRE FERNANDES DA SILVA - PB18745 SENTENÇA Vistos, etc., O Ministério Público do Estado da Paraíba, por sua representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de Pedro Lucas da Silva Maia, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça inicial acusatória que, no dia 06 de outubro de 2025, por volta das 20h00, na Comunidade Laranjeiras, localizada na Rua Maria Jurandir de Alencar, bairro José Américo, nesta capital, policiais militares em rondas ostensivas avistaram o acusado saindo de um beco. Ao perceber a aproximação dos agentes estatais, o denunciado teria lançado um saco plástico transparente ao solo. Após a abordagem do suspeito, os policiais recolheram o objeto descartado e constataram que se tratava de embalagens contendo substâncias análogas à maconha e à cocaína, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie. O auto de prisão em flagrante delito foi devidamente lavrado no dia 06 de outubro de 2025, constando os depoimentos do condutor, sargento Klebson Ferreira Sales, e da testemunha, cabo Waller de Lima Santos. O flagranteado, assistido por advogadas constituídas, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio durante o interrogatório policial. Foram anexados ao inquérito policial o laudo traumatológico, o auto de apresentação e apreensão, bem como os laudos de constatação provisória de drogas, indicando resultados positivos para maconha e cocaína. A denúncia foi oferecida no dia 18 de novembro de 2025. Diante do oferecimento da peça acusatória, a Juíza de Direito da 1ª Vara Regional de Garantias declarou a incompetência daquele juízo e determinou a redistribuição do feito para uma das varas privativas da comarca. Os autos foram distribuídos para a Vara de Entorpecentes da Capital, cujo juízo determinou a notificação do acusado para fins de defesa prévia. O denunciado foi devidamente citado e notificado pessoalmente no Presídio Desembargador Flósculo da Nóbrega. A defesa técnica apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, limitando-se a negar genericamente a prática delitiva, asseverando que o réu é trabalhador e provará sua inocência ao fim da instrução criminal, arrolando uma testemunha. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2025 pela Juíza de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital. Na mesma oportunidade, a magistrada reanalisou a segregação cautelar do acusado e revogou a prisão preventiva decretada anteriormente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de ausentar-se da comarca e no comparecimento aos atos processuais, sendo expedido o respectivo alvará de soltura, cumprido no mesmo dia. Posteriormente, em virtude de reestruturação judiciária promovida pela Resolução nº 07/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o processo foi eletronicamente redistribuído para a 1ª Vara Criminal da Capital. O magistrado do novo juízo ratificou os atos processuais anteriores e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2026. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada de forma semipresencial por meio de plataforma de videoconferência, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação, sargento Klebson Ferreira Sales e cabo Waller de Lima Santos, culminando com o…

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