Processo 0817892-40.2024.8.19.0066

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0817892-40.2024.8.19.0066
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0817892-40.2024.8.19.0066 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SUZANE DUARTE RIBEIRO MORENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUZANE DUARTE RIBEIRO MORENO REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL A autora SUZANE DUARTE RIBEIRO MORENO alega que é portadora de artrite reumatoide, e faz uso do medicamento XELJANZ e que até o mês de junho/2024 o medicamento era fornecido pelo antigo plano de saúde da autora (Golden Cross), porém agora vinculada ao plano de saúde Amil, ora réu, tal plano vem se negando a fornecer o medicamento. Assim, ajuizou a presente para requerendo a concessão da tutela de urgência, a fim de que se determine que a ré custeie o tratamento prescrito, com o fornecimento do medicamento, conforme prescrição. Requer ainda o ressarcimento do valor gasto com o medicamento no dia 17/09/2024, comprado em urgência, no total de R$5.889,00 (Cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais), assim como os valores gastos com o medicamento Xeljanz no curso do processo e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Petição inicial index. 151050985, com juntada de documentos. Decisão index. 152228663 deferindo a antecipação de tutela. Petição da ré index. 156289794 informando que pretende cumprir a decisão que antecipou a tutela, porém o laudo médico apresentado pela parte Autora está datado de 11.07.2022. Aduz que o fornecedor 4BioCare exige que o laudo médico deve ter no máximo seis meses. Requer a intimação da Autora para que apresente laudo médico atualizado e, consequentemente se suspenda os efeitos da liminar, bem como incidência de eventual multa por descumprimento. Contestação index. 157359524. A ré afirma que o medicamento solicitado é de uso oral e domiciliar, não demanda ambiente hospitalar para sua aplicação, logo não é coberta pelo Plano de Saúde, conforme Rol da ANS. Aduz que não está obrigada a cobrir, indiscriminadamente, todo e qualquer tratamento, principalmente, de uso oral e domiciliar, sob pena de causar desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, bem como, gerar insegurança jurídica. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica index. 159391234. Afirma a autora que consta claramente o laudo válido, datado de 17/04/2024, anexado à Inicial (fl. 14, id. 151051525). Aduz que o fato de um medicamento não constar do rol da ANS não exime o plano de saúde da obrigação de custeá-lo, posto que o beneficiário tem direito a tratar-se da melhor forma possível, qual seja, a medicação prescrita pelo médico que o acompanha. Decisão index. 163113113. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora e decidido que, em que pese os argumentos da Ré, a multa aplicada na tutela permanecerá até o julgamento do feito, podendo ser modificada, majorada, depreciada ou até mesmo excluída, tudo, após a instrução do feito. A obrigação ao cumprimento da tutela deferida permanece. Como a Autora já apresentou Laudo Médico atualizado (vide cópia na Réplica - index 159391234) que vai de encontro ao exigido pelo fornecedor da Ré, o que, em tese, não há mais nenhum empecilho para a não entrega do medicamento, foi determinada a intimação da Ré, com urgência, para que comprove nos Autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cumprimento da tutela sob pena de majoração da multa e eventual…

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