Processo 0817893-29.2021.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0817893-29.2021.8.18.0140 RECORRENTE: RONDINELE DOS SANTOS SILVA e outros RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto nos autos do Processo 0817893-29.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PRECLUSA. VEREDITO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os recorrentes pela prática de homicídio duplamente qualificado, tendo o conselho de sentença acolhido a tese ministerial. Os apelantes alegam, em preliminar, nulidade na formulação dos quesitos, e, no mérito, pugnam pela anulação do julgamento por suposta contrariedade à prova dos autos, pela desclassificação do delito, pelo afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pela valoração neutra das circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), pelo afastamento da agravante de motivo torpe e pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena por participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na formulação dos quesitos; (ii) apurar se a decisão do júri é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) examinar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (iv) avaliar a incidência da agravante do motivo torpe; (v) definir a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição da pena por participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade dos quesitos foi corretamente rejeitada, pois a defesa anuiu expressamente à sua formulação em plenário, conforme ata de julgamento. Incide a preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, além da ausência de demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 4. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em provas robustas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em veredicto manifestamente contrário à prova dos autos. A escolha da versão apresentada pela acusação, mesmo diante de teses defensivas plausíveis, não enseja nulidade do julgamento, por força da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII). 5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, com destaque para a brutalidade e frieza da ação, evidenciada pela execução da vítima em contexto que impossibilitou qualquer reação. Tal juízo é compatível com o conceito de maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 59 do CP. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime também foi legítima, uma vez que o delito foi praticado em local público, com uso de arma de fogo, em coautoria, colocando em risco a integridade de terceiros, justificando o aumento da pena-base. 7. A agravante do motivo torpe foi corretamente aplicada, pois restou comprovado nos autos que foi alegada nos debates orais em plenário e mencionada na ata do julgamento, conforme exige a jurisprudência consolidada após a reforma promovida pela Lei nº 11.689/08. 8. O apelante Rondinele participou ativamente da…
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