Processo 0817895-38.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817895-38.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0817895-38.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PAULO RODRIGUES BEZERRA e outros Parte Ré: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Paulo Rodrigues Bezerra e Margarida Leonor de Carvalho Bezerra propuseram ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por danos morais contra Projaral SEA Empreendimentos Turísticos Ltda e TS Construções Ltda. Narraram que em maio de 2005 celebraram contrato de permuta imobiliária com a primeira ré para desenvolvimento de empreendimento em terreno de sua propriedade, com previsão de pagamento de R$ 5 milhões e entrega em 36 meses. Afirmaram que foram necessários quatro termos aditivos em razão do não cumprimento dos prazos estipulados. Sustentaram que o último aditivo transformou o empreendimento de apartamentos para condomínio horizontal, com prazo final de entrega em 31 de dezembro de 2022, não cumprido até a propositura da ação. Alegaram que deveriam receber 17 unidades habitacionais, mas receberam apenas 8, permanecendo 9 unidades pendentes. Argumentaram que a primeira ré realizou vendas de unidades para a segunda ré sem o devido consentimento e sem repassar os valores devidos, caracterizando má-fé. Apontaram que a segunda ré pertence ao grupo familiar que controla a primeira ré, configurando fraude contra credores. Invocaram a existência de acordo homologado judicialmente no processo nº 0822464-92.2017.8.20.5001 da 9ª Vara Cível, o qual teria sido descumprido pela primeira ré. Pediram a concessão de tutela de urgência para bloqueio da matrícula e impedimento de comercialização de unidades. Alternativamente, pediram o deferimento do pleito em tutela de evidência. No mérito, pugnaram pela rescisão do contrato com retorno da propriedade total do imóvel aos autores e reintegração de posse, respeitados os adquirentes de boa-fé. Requereram a anulação dos registros realizados em nome da segunda ré na matrícula do imóvel; a aplicação de multa contratual consistente na designação de 6 unidades habitacionais ou o valor correspondente de R$ 2.880.000,00; a condenação da primeira ré no pagamento de R$ 342.284,31 referente a aluguéis em atraso; a condenação no pagamento de R$ 280.000,00 relativo ao valor ajustado no quarto termo aditivo; e também ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Requereram ainda a gratuidade da justiça. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência para justificar a gratuidade da justiça (Num. 98271659). A ré Projaral se habilitou espontaneamente nos autos e apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (Num. 98356249), arguindo preliminar de litispendência com o processo nº 0822464-92.2017.8.20.5001 e impugnando o pedido de gratuidade dos autores. Advogou a impossibilidade de bloqueio sobre os bens da empresa em razão do deferimento da recuperação judicial nos autos do processo nº 0828293-78.2022.8.20.5001 perante a 24ª Vara Cível. Os autores peticionaram defendendo fazer jus ao benefício da gratuidade (Num. 100199758). A ré Projaral apresentou nova petição (Num. 100497416) asseverando a impossibilidade de doação inoficiosa do…

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