Processo 0817899-26.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0817899-26.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0817899-26.2025.8.20.5124 AUTOR: CERISE FARACHE DA SILVA REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca condenação da empresa ré no refaturamento da cobrança de consumo de água vencida em 22/01/2025 (R$ 6.847,05 – 166147931), em razão da discrepância com o seu consumi habitual, bem como indenização por danos morais decorrentes do contexto fático a que foi exposta. Citada, a ré apresentou defesa (170500650) na qual arguiu preliminar de incompetência em razão da perda superveniente do interesse processual em relação ao pleito de refaturamento, pois foi concedido administrativamente; e, no mérito, sustentou que “que não restou comprovado nos autos qualquer circunstância que comprovasse ofensa à moral” (170500650 - Pág. 6), requerendo a improcedência do pleito indenizatório. É o breve relato. Decido. Reconheço a perda superveniente do objeto quando ao pleito de refaturamento das cobranças impugnadas máxime em razão da situação revelar inviabilidade de se tentar prosseguir de forma ineficaz com o presente pleito. O Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido. No presente caso, verifica-se que, se quando da propositura da ação havia o binômio necessidade-utilidade, este deixou de existir durante o curso do processo, uma vez que a parte autora obteve a satisfação do pleito referente ao desbloqueio da plataforma antes da prolação da presente sentença. Resolvida a questão processual pendente, constata-se quanto ao pleito de indenização por danos morais, que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda bem como estão ausentes outras questões processuais pendentes e/ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Demais disso, observo que o caso dos autos é nitidamente uma relação de consumo nos moldes do Art. 2º do CDC, por isso, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Analisando atentamente os documentos anexados aos autos, verifico que houve reconhecimento administrativo pela concessionária ré do erro na cobrança, contudo, resta decidir se dos fatos narrados na petição inicial decorrem ou não danos morais, e, para isso, considero, primeiro, que a privação do serviço de natureza essencial de fornecimento de água ofendeu-lhe os direitos da personalidade, a saber, a sua integridade psíquica, tornando impossível o afastamento do dano moral puro, o qual prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o…

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