Processo 0817900-80.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0817900-80.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO DAVID SILVA PEREIRA REU: BENTO LOCACAO E VENDA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança c\c compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sérgio David Silva Pereira em face de Bento Locação e Venda de Veículos Ltda., na qual sustenta, em síntese, ter adquirido junto à ré, em 25/05/2025, uma motocicleta da marca BMW, modelo R 1250 GS Premium, ano/modelo 2020, placa RIA9E34, chassi 99Z0J9002L6C08724, pelo valor total de R$ 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais), quitado mediante utilização de carta de crédito de consórcio do Banco do Brasil, no importe de R$ 76.197,88 (setenta e seis mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), e do valor residual de R$ 1.406,11 (mil quatrocentos e seis reais e onze centavos), pago via cartão de crédito. Aduz o autor que, anteriormente à conclusão do negócio, indagou expressamente sobre a integralidade do bem, sendo-lhe assegurado pela ré, de forma verbal e categórica, que a motocicleta encontrava-se "completa", isto é, acompanhada da chave reserva codificada e do manual do proprietário, garantia esta posteriormente formalizada na cláusula 5 do instrumento contratual, na qual a vendedora comprometeu-se a restituir os referidos itens em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou, alternativamente, providenciar a segunda via às suas custas. Sustenta que, decorrido o prazo contratualmente avençado, os itens não foram entregues, tendo a ré inicialmente prometido solução administrativa e, posteriormente, deixado de atender às tentativas de contato do consumidor. Afirma que obteve junto à concessionária autorizada BMW em Natal/RN orçamento no valor de R$ 2.275,61 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para confecção da chave reserva codificada e fornecimento do manual, montante que reputou exigível da ré. Argumenta, ainda, que a ausência da chave reserva o submete a permanente estado de risco, sujeitando-o à imobilização do bem em caso de perda, falha ou avaria da chave única, circunstância que extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Requereu, em sede de tutela de urgência, a entrega imediata dos itens ou o depósito do valor integral do orçamento, sob pena de multa diária; no mérito, a condenação da ré ao cumprimento específico da obrigação ou, sucessivamente, ao pagamento de R$ 2.275,61 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (Id 166036930), determinando-se à ré a entrega da chave reserva codificada e do manual completo do veículo no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por item não entregue. Regularmente citada — após sucessivas tentativas, finalmente concretizada por Oficial de Justiça em 23/02/2026, via aplicativo WhatsApp, nos termos do despacho de Id 174385615 —, a parte ré apresentou, inicialmente, petição requerendo o chamamento do feito à ordem (Id 179721759), na qual alegou dificuldades operacionais junto à rede autorizada BMW, pugnando pela dilação do prazo da medida liminar e pelo…
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