Processo 0817906-54.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817906-54.2024.8.10.0040 - PJe. APELANTE: BANCO C6 S.A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/PR 19937-A). APELADO: DANILO DOS REIS ROCHA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO AR COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ENVIADA ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE NO CONTRATO. TEMA 1.132 DO STJ. APELO PROVIDO. I. Tema Repetitivo nº 1.132/STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente “o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual”, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. II. Se a notificação extrajudicial se deu da forma como preconizada pela atual legislação de regência, na medida em que foi realizada por carta registrada, com aviso de recebimento e remetida para o endereço constante do contrato, reconhece-se a eficácia do ato, consoante entendimento firmado em recurso repetitivo TEMA 1.132 do STJ). III. Não merece prosperar a fundamentação pela irregularidade da notificação, tendo em vista que comprovado nos autos a mora por meio da notificação extrajudicial, devidamente remetida com aviso de recebimento ao mesmo endereço que consta no contrato, conforme IDs 44770496 e 44770495, requisito suficiente para a comprovação da mora, sendo irrelevante se não houve a efetiva entrega por qualquer motivo informado pelos correios, a exemplo de número inexistente, não encontrado, impossibilidade de entrega e, igualmente, “não procurado” ou ausente, nos termos das alterações do Decreto-Lei nº 911/1969 com redação determinada pela Lei nº 13.043, de 2014, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária. IV. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária ajuizada em face de DANILO DOS REIS ROCHA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual consistente na comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário (ID nº 44770506). Na origem, o magistrado singular consignou que, embora intimada para emendar a petição inicial e comprovar o recebimento da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, a instituição financeira não demonstrou a regular constituição em mora. Entendeu que a comprovação da mora constitui pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula nº 72 do STJ, concluindo pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID nº 44770506). Irresignado, o Banco C6 S.A. interpôs recurso de apelação (ID nº 44770511), sustentando, em síntese, que: (i) a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato, tendo havido três tentativas de entrega, frustradas em razão da ausência do destinatário; (ii) a validade da constituição em mora independe do recebimento pessoal da…
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