Processo 0817908-87.2024.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0817908-87.2024.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0817908-87.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Nicodemos Rodrigues da Silva Advogado: Felipe Augusto Vendrametto Paes (OAB: 15391/MS) Embargado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB: 100040/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA - INOCORRÊNCIA - MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO - APLICAÇÃO DO DECRETO N. 11.150/2022 - EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO CÁLCULO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a reforma do julgado por mero descontentamento da parte. II - O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a questão do superendividamento, consignando que a renda disponível do autor, após os descontos permitidos, é superior ao patamar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022. III - Conforme a literalidade do art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 e a sistemática da Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), as parcelas de empréstimos consignados e despesas ordinárias de sobrevivência não são computadas para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial que autoriza a repactuação compulsória. IV - Não há erro de premissa fática quando o magistrado analisa os rendimentos brutos e líquidos constantes nos autos e conclui pela ausência dos requisitos legais para a intervenção judicial no plano de pagamento. V - A ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados torna desnecessária a menção expressa a cada um deles, bastando que a lide tenha sido decidida de forma fundamentada. VI - Recurso conhecido e rejeitado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..

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