Processo 0817912-05.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817912-05.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0817912-05.2026.8.14.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: UEOKA FERREIRA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação Ordinária nº 0810124-14.2026.8.14.0040, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos dos atos administrativos de interdição, autorizar a retomada provisória das atividades da autora e determinar ao Município de Parauapebas a conclusão do processo administrativo de licenciamento ambiental no prazo de 30 (trinta) dias. Verifica-se que, na ação de origem, a empresa UEOKA FERREIRA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA ajuizou ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Pará e do Município de Parauapebas, sustentando que exerce atividade de fabricação de ração animal e que sofreu a imposição do Termo de Interdição TIT-1-T/26-06-00056 e do Auto de Infração AUT-26-05/9802271, ambos lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS em 26/05/2026, bem como do Termo de Interdição Administrativa nº 001/2026, expedido pelo Departamento de Arrecadação Municipal em 29/05/2026. Alegou que os atos administrativos decorreriam de suposta omissão da Administração Pública na análise do requerimento de Licença de Operação protocolizado em 11/09/2025, afirmando que o prazo legal para apreciação do pedido teria sido extrapolado. Ao final, a autora requereu, em síntese, a suspensão dos efeitos das interdições administrativas impostas pelos entes públicos, a retomada de suas atividades, a conclusão do processo administrativo de licenciamento ambiental e a emissão dos atos administrativos necessários ao regular funcionamento do empreendimento. Antes da apreciação da tutela de urgência, o Juízo de origem determinou a oitiva dos entes públicos no prazo comum de 72 (setenta e duas) horas, para prestarem esclarecimentos acerca dos pontos controvertidos e juntarem os procedimentos administrativos pertinentes. Posteriormente, sobreveio manifestação de Welliton da Silva Almeida, na qualidade de terceiro, alegando ser sócio da empresa autora, questionando a regularidade de sua representação processual e apontando irregularidades ambientais, de segurança e societárias. Em razão dessa manifestação, o Juízo singular determinou o sobrestamento do feito e suspendeu o ato citatório até ulterior deliberação. Em seguida, após manifestação da autora, reconheceu a existência de erro material na decisão anterior, concluiu pela regularidade da representação processual da empresa, levantou o sobrestamento, indeferiu o pedido de intervenção de terceiro e apreciou o pedido liminar. A decisão foi proferida nos seguintes termos: "(a) retifico, de ofício, o erro material da decisão Id 179755438, para registrar que a decisão Id 179557366 diferiu o exame da tutela de urgência, e não a indeferiu, permanecendo o pedido liminar pendente de apreciação até esta decisão; (b) reconheço a regularidade da representação processual da parte autora e deixo de determinar a providência do art. 76 do CPC; (c) levanto o sobrestamento do feito; (d) indefiro a admissão de Welliton da Silva Almeida na condição de terceiro, por ausência de interesse jurídico (art. 119 do CPC);…

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