Processo 0817912-39.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0817912-39.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIEGE BATISTA DE MELO AZEDO Nome: ELIEGE BATISTA DE MELO AZEDO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3314, - de 2659/2660 a 3379/3380, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Advogado: ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA OAB: PA21485-A Endere�o: desconhecido AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA., SICREDI BELEM COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO BRADESCO SA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Endereço: D. PEDRO I, 1.746, ANDAR TERREO, FRACAO, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: SICREDI BELEM COOPERATIVA DE CREDITO Endereço: HUMAITA, 1001, - até 1072/1073, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: .CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliege Melo Azedo Azulay contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que, nos autos de ação nº 0864674-83.2025.8.14.0301 proposta em face de SICOOB, Sicredi Norte – Cooperativa de Crédito e Banco Bradesco S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a limitar os descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta corrente. Aborda que o Juízo a quo entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando que os contratos foram firmados voluntariamente, com cláusulas claras, e que não há prova inequívoca de descontos ilegais ou acima dos limites legais, motivo pelo qual indeferiu a tutela. Sustenta que os descontos incidentes em sua folha de pagamento ultrapassam 40% da renda líquida, excedendo, portanto, a margem consignável de 30%. Argumenta que tal percentual decorre da aplicação da Lei nº 14.131/2022, a qual, contudo, não poderia retroagir para alcançar contratos firmados anteriormente. Invoca, ainda, a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, ressaltando a necessidade de preservação do mínimo existencial, especialmente diante da desproporcionalidade dos descontos efetuados. Alega que a situação lhe é extremamente prejudicial, porquanto a aposentadoria possui natureza alimentar. Por fim, destaca a pertinência do Tema 1.085 do STJ, sustentando que a controvérsia em análise se amolda à matéria já apreciada pela Corte Superior. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo/tutela recursal para limitar imediatamente os descontos a 30% dos rendimentos líquidos, abrangendo todos os contratos, inclusive o SICREDI nº 1750953004 (07/04/2021), no valor de R$ 4.975,17; ao final, provimento do recurso para manter a limitação até o julgamento de mérito. É o relatório. Conheço do recurso, considerando o atendimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A concessão da tutela recursal é medida cautelar e excepcional, admissível quando presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único do CPC, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da decisão agravada. Em análise preliminar, verifico que o juízo de origem indeferiu o pleito de tutela antecipada, nos seguintes termos (Num. 29502863 – pág. 181/182): Defiro os benefícios da justiça gratuita. Passo à análise do pedido de tutela de urgência antecipada. A parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada para limitar os descontos…
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