Processo 0817913-57.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO: 0817913-57.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: LUCAS SANTOS QUADROS MOREIRA RECLAMADO(A): Nome: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO Endereço: Alameda Rio Negro, 1084, CJ 125/128, 12 Andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c pedido de anulação de cláusulas abusivas, ajuizada por Lucas Santos Quadros Moreira em face de Tradição Administradora de Consórcio Ltda. A parte autora alegou que aderiu à cota de consórcio nº 5970-01, grupo 000608, contrato nº 21087183, com prazo de 181 meses, permanecendo vinculada ao grupo por apenas 04 meses (consórcio de imóvel). Sustentou ter desembolsado o montante de R$ 11.160,13, tendo posteriormente solicitado o cancelamento da cota (desistência) e a restituição dos valores pagos. Afirmou que foi informado pela administradora de que a restituição somente ocorreria mediante contemplação da cota cancelada ou ao encerramento do grupo, sem atualização monetária, além da incidência de diversos descontos contratuais, dentre eles taxa de administração integral, fundo de reserva, seguro, cláusula penal, multa e juros de mora. Defendeu a incidência do CDC, sustentando a abusividade das cláusulas contratuais que preveem retenção excessiva dos valores pagos, especialmente porque, segundo afirma, a soma da taxa de administração (25%), cláusula penal (20%), multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês resultaria em retenção equivalente a aproximadamente 47% do valor pago, caracterizando vantagem manifestamente excessiva e enriquecimento sem causa. Sustentou que a taxa de administração somente pode ser retida de forma proporcional ao período em que permaneceu vinculado ao grupo, defendendo que, considerando permanência de apenas quatro meses, o desconto deveria corresponder a apenas 0,52% do valor pago. Alegou, ainda, que a cláusula penal somente poderia ser aplicada mediante demonstração de efetivo prejuízo ao grupo de consórcio, nos termos do art. 53, §2º, do CDC, afirmando que foi substituído por outro consorciado, inexistindo qualquer dano ao grupo. Defendeu a restituição integral do fundo comum, do seguro e da taxa de adesão, bem como a incidência de correção monetária desde cada desembolso, invocando a Súmula 35 do STJ. Sustentou, ainda, que a devolução apenas ao final do grupo seria abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, requerendo a restituição imediata dos valores pagos. Ao final, requereu: a) a declaração de nulidade das cláusulas que autorizam retenção de cláusula penal, taxa de administração integral, taxa de adesão, seguro, fundo de reserva, multa e juros; b) a condenação da requerida à restituição imediata do valor de R$ 11.160,13, abatendo-se apenas a taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo; c) incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; d) subsidiariamente, caso não acolhida a restituição imediata, que o ressarcimento ocorra quando da contemplação da cota cancelada ou até 30 dias após o encerramento do grupo; A requerida apresentou contestação, Id Num.175240957. Suscitou preliminar de incompetência do juizado em razão do valor de causa (valor do contrato – consórcio de imóvel). No mérito, aduziu que a parte autora aderiu espontaneamente ao contrato de consórcio, aceitando todas as cláusulas previstas no regulamento, inclusive aquelas relativas à desistência, exclusão e restituição das parcelas pagas. Defendeu a validade da Lei…
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