Processo 0817913-91.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0817913-91.2025.8.14.0301 AUTOR: HELTON WILLIAM PINHEIRO FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (AM0A2095) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por HELTON WILLIAM PINHEIRO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito em 09/04/2021, com fratura de clavícula esquerda, submetida a tratamento cirúrgico, e que, mesmo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 29/07/2021, remanesceram sequelas que reduziriam sua capacidade laborativa, razão pela qual pugna pela concessão do benefício de auxílio-acidente, com DIB fixada no dia seguinte à cessação do referido benefício. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a produção de prova pericial (id. 147404531), sobreveio o laudo médico-pericial (id. 164980545), no qual a Sra. Perita do Juízo concluiu que a parte autora, muito embora seja portadora de sequelas de traumatismo do membro superior (CID T92), não apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 168221249), sustentando, em síntese, contradição lógica entre o reconhecimento de sequela e dor residual e a conclusão pela ausência de redução da capacidade laborativa, bem como que o expert não teria considerado as exigências físicas da atividade habitualmente exercida (mecânico de veículos automotores), requerendo o afastamento das conclusões periciais. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 168299161), pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o laudo pericial produzido em Juízo é conclusivo quanto à ausência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91. Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado. Da impugnação ao laudo pericial (id. 168221249) A parte autora impugnou o laudo pericial produzido por perita de confiança do Juízo, sob o argumento de que suas conclusões seriam contraditórias e não teriam considerado as exigências da atividade habitualmente exercida. Sem razão, contudo. A perícia médica foi realizada por profissional equidistante das partes, nomeada pelo Juízo, mediante exame clínico presencial minucioso, com histórico clínico detalhado, exame físico completo do membro acometido e análise de toda a documentação médica acostada aos autos. O laudo reconheceu, de forma expressa e fundamentada, a existência de sequelas de traumatismo do membro superior esquerdo (CID T92), decorrentes do acidente de trânsito noticiado, mas concluiu, de forma técnica e coerente, que tais sequelas não implicam redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, tendo constatado, inclusive, mobilidade articular preservada e força muscular mantida. Não há, portanto, a contradição lógica alegada pela…
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